RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 117, 31 de julho de 2015
Ref.: OF-SGP23 nº 1453/2015
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 377/2014, o qual visa integrar, ao programa de investimentos aprovado pela Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004 (Operação Urbana Consorciada Faria Lima), o plano de melhoramentos públicos na Avenida Santo Amaro previsto na Lei nº 14.193, de 25 de agosto de 2006; bem como alterar o artigo 14 da Lei nº 13.769, de 2004.
De autoria do Executivo, o projeto, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo, não detém condições de ser sancionado na íntegra, sendo indeclinável a aposição de veto aos §§ 5º e 6º do artigo 1º, pelos motivos a seguir expostos.
O § 5º do citado artigo 1º determina que 33% dos recursos existentes no fundo da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, aprovada pela Lei nº 13.769, de 2004, deverá ser destinado à construção e recuperação de Habitações de Interesse Social, reurbanização de favelas, programas vinculados ao Plano Municipal de Habitação ou programa público de habitação, incluindo a aquisição de terras, os serviços de apoio e custos de atendimento à população assistida, para as áreas denominadas Coliseu e Panorama, constantes do Anexo 2 da referida lei.
O § 6º desse mesmo artigo, por sua vez, impõe a destinação, para essas mesmas finalidades, de mais 22% dos recursos provenientes dos futuros leilões dos Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs, emitidos no âmbito dessa Operação Urbana Consorciada.
Ocorre que os mencionados dispositivos padecem da clareza imprescindível à correta aplicação das normas legais, principalmente aquelas de caráter cogente como as ora trazidas, eis que não está nítido, na redação apresentada, qual é sua efetiva abrangência.
Com efeito, da forma como redigidos, surgem, de imediato, duas interpretações possíveis para os referidos dispositivos. A primeira no sentido de que a aplicação dos recursos se dará em ações habitacionais implementadas pelo Poder Público, ou seja, em áreas não necessariamente abrangidas pela Operação Urbana Consorciada Faria Lima; e a segunda de que tais ações se dirigem apenas aos dois assentamentos especificados (Coliseu e Panorama). Porém, seja uma ou outra, ambas não se mostram razoáveis, não detendo, portanto, condições de serem acolhidas pelo ordenamento jurídico municipal.
De fato, caso se conclua que os percentuais previstos – 33% dos recursos já existentes no fundo e 22% daqueles a serem obtidos com os futuros leilões dos CEPACs – deverão ser destinados a quaisquer programas municipais na área de habitação, estar-se-á inserindo regras no âmbito de uma determinada operação urbana consorciada que fogem à finalidade da criação do próprio instituto, que é a transformação e a implementação de melhorias urbanísticas, sociais e ambientais em dado perímetro definido por lei.
E o problema não restará resolvido na hipótese de se entender que os aludidos parágrafos se dirigem somente às áreas denominadas Coliseu e Panorama, pois, nesse caso, haveria indiscutível tratamento diferenciado, privilegiado, dos dois assentamentos em detrimento daquele conhecido como Real Parque, também elencado no Anexo 2 da Lei nº 13.769, de 2004, o qual não contaria com a utilização de tais recursos, sem que se tenha oferecido motivos de ordem técnica, jurídica, urbanística ou social para tanto.
Nesse ponto, aliás, insta consignar que a Lei nº 13.769, de 2004, prevê, no § 1º de seu artigo 15, que será estabelecido Plano de Prioridades para a implantação do Programa de Investimentos, em função dos recursos disponíveis para sua realização e do qual 10% do total das aplicações deverá sempre ser destinado à construção de Habitações de Interesse Social e à urbanização de favelas, em conta vinculada a esse fim, o qual não foi revogado.
Diante disso, surge dúvida quanto à aplicação dos referidos percentuais, ou seja, se para os assentamentos denominados Coliseu e Panorama, além dos 33% do saldo existente no fundo e dos 22% dos recursos a serem arrecadados, tal como pretende o projeto de lei aprovado, seriam reservados mais 10%, de acordo com o citado § 1º do artigo 15; ou se essas duas comunidades seriam contempladas com os percentuais trazidos pela propositura, cabendo tão somente 10% ao assentamento denominado Real Parque.
Nessas condições, assentadas as razões que me conduzem a, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo os dispositivos supracitados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo