Dispõe sobre o atendimento das exigências de destinação de área construída em ZEIS, nos termos do art. 55 da Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014.
LEI Nº 16.237, DE 14 DE JULHO DE 2015
(Projeto de Lei nº 157/15, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre o atendimento das exigências de destinação de área construída em ZEIS, nos termos do art. 55 da Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de julho de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece as condições para a doação ao Município de lote, ou lotes, com área suficiente para a implantação de HIS na proporção estabelecida no art. 55 e Quadro 04 da Lei n° 16.050, de 2014, como forma alternativa de atendimento à destinação obrigatória de área construída para HIS em ZEIS.
§ 1º A hipótese referida no “caput” somente será admitida no caso de empreendimento com alvará de aprovação e alvará de execução emitidos, e com as obras iniciadas, anteriormente à vigência da Lei n° 16.050, de 2014.
§ 2º A doação ao Município de lote, ou lotes, deverá ser feita com encargo do donatário para a implantação de HIS - Habitação de Interesse Social.
Art. 2º O imóvel a ser doado ao Município deverá observar as seguintes condições:
I - estar inserido na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, em zona de uso onde seja permitida a implantação de HIS;
II - estar localizado na Subprefeitura da Sé ou na mesma Subprefeitura do imóvel para o qual foram licenciados os demais usos;
III - não estar ocupado por assentamento de população de baixa renda, como favela ou cortiço, entre outros;
IV - possuir área e condições adequadas que possibilitem a construção das HIS requeridas para o licenciamento do empreendimento em ZEIS, considerado o potencial construtivo e as proporções de destinação de HIS estabelecidas no Quadro 04 da Lei n° 16.050, de 2014, referentes às ZEIS 1, 2, 3 e 4.
§ 1º No caso de doação de imóvel localizado na Subprefeitura da Sé, desde que atendidas as condições referidas no “caput” deste artigo, poderão ser aceitas propostas de doação envolvendo edifícios subutilizados que possam ser reformados e adequados ao uso de HIS.
§ 2º O interessado deverá declarar ter ciência de que o licenciamento do empreendimento fica condicionado à doação, ao Município, de lote ou lotes para a construção de HIS, dotados das características definidas no “caput” e § 1º deste artigo e que a emissão do respectivo certificado de conclusão somente ocorrerá depois de formalizada a escritura de doação.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo avaliar o atendimento às condições estabelecidas no art. 2º desta lei, verificando a adequação do imóvel, nos aspectos legais, urbanísticos, ambientais e edilícios.
§ 1º Poderá ser delegado à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP o recebimento da doação aqui tratada, observada, em qualquer hipótese, a destinação integral do imóvel doado para a produção de HIS, bem como os percentuais mínimos de HIS 1 exigidos no Quadro 04 da Lei n° 16.050, de 2014.
§ 2º O imóvel recebido em doação poderá ser repassado, a título gratuito, a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, vinculada a fins de interesse habitacional, devendo constar da escritura de doação, como encargo do donatário, a implantação de edificações com destinação integral para HIS, observados os percentuais mínimos de HIS 1 exigidos no Quadro 04 da Lei n° 16.050, de 2014.
§ 3º Antes da conclusão da doação, a proposta deverá ser submetida a aprovação junto ao Conselho Municipal de Habitação – CMH para o recebimento do imóvel, bem como para a definição do destinatário do mesmo, após efetivada a doação.
§ 4º O destinatário do imóvel recebido deverá ser definido no prazo de 12 (doze) meses a partir do recebimento da doação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de julho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de julho de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo