RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 102, de 25 de junho de 2015
Ref.: OF-SGP23 nº 1085/2015
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 537/13, de autoria do Vereador Laércio Benko, aprovado na sessão de 21 de maio de 2015, que proíbe a produção e a comercialização de “foie gras” e artigos de vestuário feitos com pele animal, na forma que especifica, no âmbito da Cidade de São Paulo.
Revestindo-se a medida de inegável interesse público, porquanto denota a preocupação em se coibir a crueldade e os maus tratos aos animais, matéria de natureza ambiental na qual o Município possui competência para atuar, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão acolher o texto aprovado, à exceção do disposto em seu artigo 7º, relativo à vigência.
Com efeito, o referido dispositivo, ao prever que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, desconsidera que os estabelecimentos comerciais precisarão se adaptar às novas regras, motivo pelo qual não se mostra razoável sujeitá-los, de imediato, às sanções ora trazidas.
Assim, a supressão dessa cláusula de vigência imediata concederá, a teor do artigo 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, o prazo de 45 dias a fim de que sejam adotadas as providências para integral cumprimento da norma e sua devida regulamentação.
Nessas condições, assentada a razão que me conduz a vetar parcialmente o projeto de lei vindo à sanção, atingindo o artigo 7º, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo