CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 16.220 de 17 de Junho de 2015

Altera a Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, para estabelecer suspensão temporária de prazos para apresentação de impugnação a auto de infração, notificação de lançamento e recursos.

LEI Nº 16.220, DE 17 DE JUNHO DE 2015

(Projeto de Lei nº 356/14, do Vereador Marco Aurélio Cunha - PSD)

Altera a Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, para estabelecer suspensão temporária de prazos para apresentação de impugnação a auto de infração, notificação de lançamento e recursos.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de maio de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 18 da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“Art. 18. .....................................................

§ 1º ....................................................................

§ 2º Os prazos para apresentação de impugnação de auto de infração, de notificação de lançamento e de recursos, previstos nesta lei, ficam suspensos entre os dias 20 (vinte) de dezembro a 10 (dez) de janeiro subsequente, recomeçando a correr pelo que lhes sobejar a partir do dia útil seguinte.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada por decreto no prazo de 60 (sessenta) dias.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de junho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de junho de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo