CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.211 de 27 de Maio de 2015)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 367/17

Ofício ATL nº 103, de 4 de outubro de 2017

Ref. OF SGP-23 nº 1497/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 367/17, de autoria deste Executivo, aprovado em sessão de 3 de outubro do corrente ano, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD, bem como introduz alterações na Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015.

Acolhendo o projeto aprovado na forma do Substitutivo dessa Egrégia Câmara, vejo-me, no entanto, na contingência de vetar o § 5º acrescido ao artigo 2º da Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015, com a redação a ele conferida pelo artigo 15 do texto ora em análise, fazendo-o com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

O dispositivo supracitado condiciona a concessão de cada um dos terminais de ônibus, ou de lotes de terminais, à assunção pelo concessionário da obrigação de construir habitações de interesse social a serem doadas ao Município, para fins de locação social, em área correspondente a 5% (cinco por cento) da área construída computável do terminal ou lote concedido, mesmo que em área estranha à concessão.

Ocorre que a obrigação instituída nesse sentido, abrangendo a generalidade dos casos, sem exceção, inclusive com percentual pré-estabelecido, acarretará, certamente, a inviabilidade da concessão de alguns terminais, em razão de seu impacto na equação econômica, só passível de aferição pelos estudos ora em desenvolvimento, os quais indicarão, dentre outros elementos, o potencial de receitas de cada terminal.

Dessa forma, não se mostra pertinente a fixação prévia de tal regra em lei, cujo objetivo meritório poderá ser levado em consideração pelo Executivo quando do lançamento dos editais para concessão, atendidas as conclusões dos estudos específicos e as características peculiares de cada terminal.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo o mencionado dispositivo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a essa Presidência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo