CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.173 de 17 de Abril de 2015)

RAZÃO DE VETO

Projeto de Lei nº 888/13

Ofício ATL nº 64, 17 de abril de 2015

Ref.: OF-SGP-23 nº 347/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 888/13, de autoria dos Vereadores Floriano Pesaro, Nabil Bonduki, Andrea Matarazzo, José Américo e Ricardo Nunes, aprovado na sessão de 18 de março de 2015, que concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano aos imóveis em que se estabelecem teatros e espaços culturais.

Revestindo-se a medida de inegável interesse público, porquanto objetiva viabilizar a realização de espetáculos de artes cênicas, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão acolher a propositura, à exceção do disposto no § 3º do artigo 2º e do artigo 5º do texto aprovado, pelos motivos a seguir declinados.

O § 3º do artigo 2º considera partes integrantes do imóvel objeto da isenção concedida as salas de apresentação de espetáculos, ensaio, reunião e aulas de arte, camarins, guarda-roupas, reserva técnica, escritórios, biblioteca, foyer, galeria de exposição, cafeteria ou bar, cozinha, “entre outras” dependências acessórias e complementares da atividade artística.

Como se vê, essa previsão não identifica, de modo preciso, as partes dos imóveis sobre as quais recairá a isenção, veiculando, em si mesma, a possibilidade de interpretação extensiva dos conceitos que contempla, podendo abarcar, inclusive, dependências sem relação com a finalidade essencial do benefício em pauta.

Tratando-se de exceção ao princípio da igualdade fiscal, incide, no caso, o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação literal da legislação tributária que dispõe sobre a outorga de isenção. Não cabe, pois, qualquer margem de discricionariedade ou elasticidade na aplicação da norma, a ser observada estritamente de acordo com sua elaboração, sem alargamento ou restrição dos conceitos que contém. Logo, a vagueza do dispositivo em pauta não permite a sua conversão em lei.

No que se refere às Áreas de Proteção Cultural, assinale-se que o enquadramento dos respectivos imóveis depende, ainda, da adoção do procedimento estabelecido no Plano Diretor Estratégico, ou seja, da análise das propostas por comissão integrada por membros de órgão responsável pela preservação do patrimônio e de órgão responsável pelo desenvolvimento urbano, que deverá emitir parecer, e também da deliberação do órgão competente do Executivo (§ 3º do artigo 64 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014).

Dessa forma, em face da atual indefinição da abrangência das referidas Áreas, a impedir, até mesmo, a estimativa do impacto da medida, a previsão constante do artigo 5º do texto aprovado não pode ser sancionada.

Nessas condições, assentadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o projeto de lei, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, atingindo o inteiro teor dos aludidos dispositivos, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo