CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 16.126 de 11 de Março de 2015

Altera a redação do art. 16 da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.733, de 3 de maio de 2013, e dá outras providências.

LEI Nº 16.126, DE 11 DE MARÇO DE 2015

(Projeto de Lei nº 30/14, do Vereador Ricardo Nunes – PMDB)

Altera a redação do art. 16 da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.733, de 3 de maio de 2013, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de fevereiro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 16 da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.733, de 3 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Contra a aplicação das multas previstas nos arts. 8º, 11, 14, § 1º do art. 19 e §§ 1º e 3º do art. 20 desta lei, caberá a apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigida ao Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação do edital referido no § 2º do art. 12 desta lei, excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento.

...................................................................” (NR)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de março de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de março de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo