RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 29, de 9 de março de 2015
Ref.: OF-SGP23 nº 44/2015
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 863/13, de autoria do Executivo, aprovado na sessão de 11 de fevereiro do ano corrente, que estabelece parâmetros específicos para a instalação, reforma e regularização de equipamentos públicos de educação, saúde e assistência social; acresce alínea “f” ao subitem 3.6.2.3 do Anexo I da Lei n° 11.228, de 25 de junho de 1992.
Ocorre que, na conformidade das razões a seguir aduzidas, não devem subsistir o parágrafo único do artigo 1°, bem como os incisos V dos artigos 3º, 5º e 7º da propositura.
Com efeito, a iniciativa, objetivando suprir a demanda pelos alvitrados equipamentos e à vista dos óbices com os quais a Administração vinha recorrentemente se deparando para tanto, adotou a lógica da universalização de sua implantação pelo território da Cidade e, adequando os critérios então existentes à premente necessidade social, fixou parâmetros específicos para a sua instalação, reforma e regularização.
Entretanto, não se mostra adequada, como previsto no referido parágrafo único do artigo 1º, a extensão da sistemática, que foi estruturada exclusivamente para os equipamentos públicos, aos privados ou mantidos por organizações sociais que exerçam funções complementares ou correlatas à educação, saúde e assistência social, pois com relação a esses resta prejudicado o controle de sua efetiva destinação, a qual, não raro, pode ser modificada, seja com prestação parcial dos indigitados serviços ou, até mesmo, com a cessação da atividade.
Outrossim, quanto aos incisos V dos artigos 3º, 5º e 7º, que veiculam regra relativa ao número mínimo de vagas para estacionamento necessárias aos equipamentos em apreço, verifica-se que o Plano Diretor Estratégico, a teor do inciso VIII do § 2º de seu artigo 368, estipulou que, até a revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo e desde que atendidas as exigências específicas da legislação e das normas técnicas, não seriam aplicadas as disposições relativas ao número de vagas para estacionamento constantes da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.
Dessa forma, revela-se de todo incoerente que o referido parâmetro, que foi arrolado como necessário anteriormente à vigência do novo Plano Diretor, seja aplicado a tais equipamentos, que são básicos e de uso cotidiano dos cidadãos, especialmente daquela parcela mais vulnerável da população.
Nessas condições, assentados os fundamentos que me compelem, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, a vetar o parágrafo único do artigo 1º, o inciso V do artigo 3º, o inciso V do artigo 5º e o inciso V do artigo 7º do projeto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo