CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.122 de 15 de Janeiro de 2015)

RAZÕES VETO

Projeto de Lei nº 507/14

OF ATL nº 24, de 15 de janeiro de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 2873/2014

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 507/14, de autoria do Executivo, aprovado na sessão de 17 de dezembro de 2014, que objetiva criar o novo Quadro da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, instituindo o respectivo regime de remuneração por subsídio, bem como alterar o regime jurídico dos empregados públicos da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, criando os respectivos quadros de pessoal.

Ocorre que, após acurado reexame da matéria pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, mormente em virtude das modificações introduzidas no texto originalmente enviado a esse Legislativo, restou constatada a existência de dispositivos cujos conteúdos ou não se afinam com a legislação em vigor, ou se encontram em desacordo com as diretrizes que nortearam a elaboração da propositura, na conformidade das razões a seguir aduzidas, circunstância que me compele a vetar parcialmente o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, atingindo o inteiro teor do § 2º do artigo 47, bem como da alínea “c” do inciso II, do inciso IV e da alínea “c” do inciso V, todos do “caput” do artigo 48.

No que concerne ao § 2º do artigo 47, que intenta propiciar a aquisição do direito ali especificado, o veto é de rigor em decorrência da expressão “direito aos vencimentos da jornada especial”, nele contida, quando o correto seria “direito à jornada especial”. Isso porque, na forma como o dispositivo encontra-se redigido, fica assegurada, na realidade, a percepção do valor do vencimento previsto para a jornada especial, mesmo que o profissional volte a cumprir a sua respectiva jornada básica, via de regra com carga horária inferior à fixada para aquela, sendo certo que, por evidente, os servidores devem ser remunerados pelas jornadas de trabalho que estejam efetivamente cumprindo.

De igual modo, impõe-se apor veto aos apontados dispositivos do artigo 48, que prevêem a inclusão automática dos atuais profissionais da saúde ali mencionados nas Jornadas Especiais de 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) e 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, desde que, por ocasião da opção pelo novo Quadro da Saúde, estejam cumprindo essas jornadas há 5 (cinco) anos ou mais, ininterruptamente ou não, “após 10 de agosto de 2005”, mediante opção expressa.

O problema está na ressalva “após 10 agosto de 2005”. Com efeito, essa limitação temporal para a contagem dos 5 (cinco) anos ou mais, além de não se justificar sob o ponto de vista da gestão de pessoal, também não se afigura consentânea com o princípio da isonomia, de observância obrigatória em relação a todos os servidores que tenham se submetido a essas jornadas precedentemente à opção pelo novo quadro de pessoal ora instituído, inclusive em períodos anteriores àquela data.

De qualquer forma, a finalidade colimada por esses dispositivos acha-se contemplada nos comandos contidos no § 5º do artigo 30 e no § 3º do artigo 47, segundo os quais poderão os profissionais optar pelas jornadas especiais às quais estejam atualmente submetidos, desde que nelas incluídos por, no mínimo, 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a apor veto parcial à medida aprovada, atingindo o inteiro teor dos dispositivos acima mencionados, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal, renovando a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo