CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.061 de 13 de Agosto de 2014)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 65/12

Ofício ATL nº 137, de 13 de agosto de 2014

Ref.: OF-SGP23 nº 1671/2014

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 2 de julho de 2014, relativa ao Projeto de Lei nº 65/12, de autoria dos Vereadores Natalini, Adilson Amadeu, David Soares e Marta Costa, que institui o Programa Cuidador de Idosos, no âmbito do Município de São Paulo.

Reconhecendo o relevante mérito da medida, que visa oferecer suporte aos idosos dependentes de cuidados, acolho o texto aprovado em seus aspectos essenciais, à exceção de seus artigos 2º e 5º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Dispõem referidos dispositivos que o Programa será desenvolvido pela Coordenadoria do Idoso, hoje vinculada à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, em parceria com outras Secretarias, mediante, dentre outras ações, o cadastramento de interessados, sejam voluntários ou profissionais, que tenham concluído o ensino fundamental e o curso que especifica, bem como dos idosos necessitados de cuidador, com listas de atendimento, priorizando-se as situações graves e urgentes, e, no que se refere aos voluntários, a seleção, o treinamento, o apoio psicológico e a fixação de critérios para aferição qualitativa de desempenho, além de definir os critérios para a sua alocação.arariso. O artigo 5º obriga a disponibilizar apoio psicologico as situapmente, atingindo, em seu interir

Verifica-se, pois, que as aludidas previsões cuidam de impor incumbências específicas a determinados órgãos municipais, assim como de prescrever as ações pelas quais o Programa será implementado, detalhando, até mesmo, as prioridades a serem observadas, os critérios e o modo de execução de cada qual, matéria essa a ser objeto da devida regulamentação da lei.

De fato, a atribuições das Secretarias Municipais, como também a forma de se dar cumprimento ao Programa instituído pela propositura inserem-se no âmbito das competências próprias do Executivo, que definirá, a seu juízo, os meios e procedimentos de ordem administrativa adequados à finalidade constante do artigo 1º da projeto aprovado, não cabendo seu preestabelecimento pelo Legislativo, consoante estipulado nos artigos ora vetados.

Nessas condições, explicitados os óbices que me conduzem a vetar os sobreditos dispositivos, o que faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo