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LEI Nº 16.061 de 13 de Agosto de 2014

Institui o Programa Cuidador de Idosos no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

LEI Nº 16.061, DE 13 DE AGOSTO DE 2014

(Projeto de Lei nº 65/12, dos Vereadores Natalini – PV, Adilson Amadeu – PTB, David Soares – PSD e Marta Costa – PSD)

Institui o Programa Cuidador de Idosos no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de julho de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Cuidador de Idosos, destinado a promover a figura do cuidador de pessoas idosas voluntário ou profissional, estimular essa atividade e fornecer o respectivo treinamento.

Parágrafo único. Considera-se cuidador de idoso todo aquele que, no âmbito domiciliar do idoso ou de instituição de longa permanência para idosos, desempenha funções de acompanhamento de idoso, notadamente:

a) prestação de apoio emocional e na convivência social do idoso;

b) auxílio e acompanhamento na realização de rotinas de higiene pessoal e ambiental e de nutrição;

c) cuidados preventivos de saúde, administração de medicamentos de rotina e outros procedimentos de saúde;

d) auxílio e acompanhamento no deslocamento de idoso.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º A atividade de cuidador voluntário será desenvolvida a título gratuito não implicando em qualquer forma de relacionamento profissional ou empregatício entre o cuidador voluntário e o Poder Público e a pessoa idosa beneficiada.

Art. 4º O Poder Público Municipal não terá responsabilidade sobre a remuneração do cuidador profissional nem sobre os valores cobrados.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com universidades e escolas, além de órgãos de outras esferas de governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor, para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de agosto de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de agosto de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo