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LEI Nº 16.051 de 6 de Agosto de 2014

Estabelece diretrizes a serem observadas para a publicação de dados e informações pela Prefeitura do Município de São Paulo, Câmara Municipal de São Paulo e pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo em formato eletrônico e pela internet, e dá outras providências.

LEI Nº 16.051, DE 6 DE AGOSTO DE 2014

(Projeto de Lei nº 226/11, dos Vereadores Floriano Pesaro – PSDB e Tião Farias – PSDB)

Estabelece diretrizes a serem observadas para a publicação de dados e informações pela Prefeitura do Município de São Paulo, Câmara Municipal de São Paulo e pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo em formato eletrônico e pela internet, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de julho de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Todos os dados e informações não sigilosos da Prefeitura do Município de São Paulo, incluindo a administração direta, indireta e fundacional, da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, publicados em meio eletrônico e na internet, estarão também disponíveis em formato aberto.

§ 1º Para os efeitos desta lei, formato aberto é aquele em que os dados e informações podem ser livremente utilizados, reutilizados e redistribuídos por qualquer pessoa ou máquina.

§ 2º Os arquivos digitais em formato aberto deverão possibilitar a interoperabilidade entre diversos aplicativos e plataformas, sem quaisquer restrições ou pagamento.

§ 3º Os dados e informações em formato aberto referem-se a bases de dados, relatórios, balanços, balancetes, estudos, listagens de serviços e endereços, mapas e qualquer publicação em meio eletrônico e na internet.

Art. 2º Caberá aos órgãos responsáveis pela publicação dos dados e informações:

I – organizar, estruturar e descrever as bases de dados e informações a serem disponibilizadas e publicadas em formato aberto, além de indicar a data de pesquisa, forma de coleta e códigos das variáveis e tabelas;

II – responsabilizar-se pela autenticidade, integridade e atualidade dos dados e informações.

Art. 3º Os dados e informações disponíveis em formato aberto observarão os seguintes princípios:

I - completude: disponibilização de todos os dados e informações públicas não sigilosos e que não estão sujeitos a restrições de privacidade, segurança ou outros privilégios;

II - primariedade: apresentação das informações e dados como colhidos da fonte, com o menor nível possível de agregação ou modificação;

III - acessibilidade: disponibilização para o maior número possível de pessoas e para o maior conjunto possível de finalidades;

IV - atualidade: publicação dos dados e informações devem ser constantemente atualizados para preservar o seu valor;

V - reúso: fornecimento sob termos que permitam a reutilização e redistribuição, incluindo o cruzamento com outros conjuntos de dados;

VI - legíveis por máquina: estruturação dos dados e informações de modo a permitir o seu processamento automatizado;

VII - confiabilidade: todo o processo de geração e publicação dos dados, incluindo o ciclo de atualização, deve ser validado e passível de auditoria;

VIII - participação universal: disponibilidade dos dados e informações para todos, sem qualquer discriminação em relação a áreas de atuação, pessoas e grupos;

IX - não exclusividade: nenhuma entidade ou organização deve ter controle exclusivo sobre os dados e informações publicadas;

X - livres de licenças: não devem estar sujeitos a nenhuma restrição de direito autoral, patentes, propriedade intelectual ou segredo industrial, admitindo-se restrições quanto à privacidade, segurança e outros privilégios de acesso, desde que previstos em norma legal.

Art. 4º O acesso aos dados deve ser centralizado em página específica do site, na qual haverá uma listagem de todas as informações e bases de dados publicados pela Prefeitura do Município de São Paulo, Câmara Municipal de São Paulo e pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Parágrafo único. As bases poderão ser copiadas por meio de transferência de arquivos (download).

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Executivo regulamentará esta lei em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de agosto de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de agosto de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo