RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 239, de 26 de dezembro de 2013
Ref.: OF-SGP23 nº 3824/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 28 de novembro do corrente ano, relativa ao Projeto de Lei nº 43/13, de autoria do Vereador Andrea Matarazzo, que institui o Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais Pro-Mac, dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais e dá outras providências.
Reconhecendo a importância da iniciativa, que tem por objetivo reformular e atualizar a lei de incentivo à cultura, aperfeiçoando a sistemática de concessão desse benefício, acolho o texto aprovado, apondo, contudo, veto parcial que atinge os incisos I, II, III, IV e VI do artigo 5º e o inciso II do artigo 6º, pelas razões a seguir aduzidas.
Não obstante já definidas pelo artigo 4º as manifestações culturais e artísticas passíveis de receber os recursos do Pro-Mac, o artigo 5º trouxe um rol de hipóteses para as quais é vedado esse apoio. Ocorre que aquelas constantes dos mencionados incisos ora vetados, pela generalidade e amplitude da redação, podem revelar-se incompatíveis com a previsão do artigo 4º e, por conseguinte, capazes de suscitar dúvidas no momento da análise de um determinado projeto, o que recomenda sua supressão do texto normativo.
De outra parte, o inciso II do artigo 6º, ao estabelecer que o valor a ser utilizado a título de incentivo cultural limitar-se-á a até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita proveniente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, configura contrariedade ao princípio da não-afetação da receita, traduzido no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que, expressamente, veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as hipóteses previstas no referido comando legal, entre as quais não se encontra a situação de que trata a propositura.
Considere-se que a exclusão da regra ora vetada permitirá ao Executivo o estabelecimento do valor do incentivo fiscal a ser consignado em dotação específica, sem a existência de limite, atendendo, por conseguinte, o mandamento constitucional acima invocado, qual seja, o da flexibilidade na gestão dos recursos públicos.
Nessas condições, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, aponho veto aos mencionados dispositivos e devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo