RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 236, de 23 de dezembro de 2013
Ref.: OF-SGP23 nº 03827/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara na sessão de 27 de novembro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 638/13, de autoria do Vereador Orlando Silva, que dispõe sobre a composição mínima de 50% de mulheres nos Conselhos do Controle Social.
Reconhecendo o relevante mérito da medida, que se coaduna com o conjunto das ações afirmativas das políticas públicas desenvolvidas por esse Governo, outra não poderia ser minha deliberação senão acolher o texto aprovado, à exceção do disposto no seu artigo 3º, que prevê a vigência da norma a partir da data de sua publicação, pelas razões a seguir expendidas.
Ocorre que, pela multiplicidade das formas de indicação dos membros dos conselhos existentes na Administração Municipal – alguns deles dependendo mesmo de eleição pela população –, é necessário o desenvolvimento de estudos para viabilizar o cumprimento da medida ora sancionada, de maneira a com ela compatibilizar o regramento hoje existente para a constituição desses colegiados.
Assim, a supressão da cláusula de vigência imediata possibilitará, a teor do artigo 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, o prazo de 45 dias para a finalização desses estudos e a devida regulamentação da lei.
Isto posto, explicitado o óbice que impede a sanção integral do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetar o mencionado dispositivo, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Maior Local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo