RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 231, de 23 de dezembro de 2013
Ref.: OF-SGP23 nº 3829/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 27 de novembro do corrente ano, relativa ao Projeto de Lei nº 223/13, de autoria dos Vereadores Reis, Alessandro Guedes, Alfredinho, Arselino Tatto, Jair Tatto, José Américo, Juliana Cardoso, Nabil Bonduki, Paulo Fiorilo, Senival Moura e Vavá, que dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros, negras ou afrodescendentes no serviço público municipal em cargos efetivos e comissionados.
Reconhecendo a inegável relevância da propositura, que se coaduna com o conjunto das ações afirmativas de políticas públicas voltadas à correção das desigualdades e à valorização da diversidade racial desenvolvidas por este Governo, acolho o texto aprovado, apondo-lhe, contudo, veto parcial, atingindo o inteiro teor de seu artigo 4º, pelas razões a seguir aduzidas.
Referido dispositivo estende a obrigação imposta pela norma – reserva do percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para negros, negras ou afrodescendentes – aos contratos, convênios e parcerias firmados entre a Administração Pública Direta e Indireta e as pessoas jurídicas de direito público ou privado em que haja previsão de contratação de pessoas para prestação de serviços de qualquer natureza.
Ocorre que, no que se refere aos contratos, a restrição imposta afigura-se em descompasso com o preceito estabelecido no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como com a equivalente regra constante do artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei de Licitações (Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993), segundo os quais o procedimento licitatório admite apenas exigências referentes à qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, com vistas a assegurar que o objeto seja cumprido de modo efetivo e eficiente, afigurando-se ilegal qualquer outra condição que não atenda a essa finalidade, pois restritiva do universo de competição do certame.
Tal restrição configuraria, ademais, interferência na forma e no planejamento do serviço a ser executado pelo contratado, em desacordo, portanto, com o princípio constitucional que assegura o livre exercício da atividade econômica privada, insculpido no artigo 170 da Carta Magna.
Considere-se, ainda, que, por sua generalidade e extrema amplitude, a disposição do artigo ora vetado atingiria também os convênios e parcerias celebrados com outros entes públicos, inclusive de outras esferas de governo, relativamente aos quais, efetivamente, a lei municipal não pode obrigar.
Nessas condições, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, aponho veto parcial ao texto aprovado, atingindo seu artigo 4º, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo