Autoriza o Executivo a alienar imóveis adjudicados de herança vacante, objeto das matrículas nº 105.425, nº 85.641 e nº 107.943 do 2º Cartório de Registro de Imóveis.
LEI Nº 15.882, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013
(Projeto de Lei nº 303/10, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Autoriza o Executivo a alienar imóveis adjudicados de herança vacante, objeto das matrículas nº 105.425, nº 85.641 e nº 107.943 do 2º Cartório de Registro de Imóveis.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de outubro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, os seguintes bens imóveis:
I - conjunto nº 37, localizado no 3º andar ou 5º pavimento do Edifício Caiapós, situado na Alameda Barão de Limeira nºs 474 e 478, no Distrito de Santa Cecília, com área construída de 35,00m², incluídas nesta metragem as áreas de uso comum, correspondendo-lhe a fração ideal de 1,17% no terreno do edifício, objeto da matrícula nº 105.425 do 2º Cartório de Registro de Imóveis;
II - unidade autônoma nº 71, localizada no 7º andar ou 8º pavimento do Edifício Marambaia, situado na Rua Barão de Tatuí nº 109, no Distrito de Santa Cecília, com área privativa de 47,2657m² e área comum de 19,5418m², totalizando área construída de 66,8075m², correspondendo-lhe a fração ideal de 229,4 décimos milésimos ou 9,95596m² no terreno do edifício, objeto da matrícula nº 85.641 do 2º Cartório de Registro de Imóveis;
III - fração ideal equivalente a 67,3753% da unidade autônoma nº 21, localizada no 2º andar do Edifício Olavo Bilac, situado na Alameda Ribeiro da Silva nº 940, no Distrito de Santa Cecília, com área útil de 40,30m², área comum de 13,10m² e área total construída de 53,40m², correspondendo-lhe no terreno do edifício uma fração ideal de 3,40/156 avos, objeto da matrícula nº 107.943 do 2º Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. A avaliação dos imóveis tratados no caput deste artigo, procedida pelo Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, é a seguinte:
I - imóvel mencionado no inciso I: R$ 49.212,00 (quarenta e nove mil e duzentos e doze reais), válida para o mês de maio de 2009;
II - imóvel mencionado no inciso II: R$ 116.642,00 (cento e dezesseis mil e seiscentos e quarenta e dois reais), válida para o mês de junho de 2009;
III - a fração ideal de 67,3753% do imóvel mencionado no inciso III: R$ 36.507,00 (trinta e seis mil e quinhentos e sete reais), válida para o mês de agosto de 2009.
Art. 2º Os imóveis deverão ser reavaliados previamente à abertura do certame licitatório, levando-se em conta as condições de mercado vigentes na ocasião.
Parágrafo único. As alienações serão efetivadas por preços não inferiores aos das novas avaliações, desde que estes valores não estejam aquém daqueles constantes dos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 1º desta lei.
Art. 3º Relativamente à fração do imóvel de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta lei, fica ressalvado o exercício do direito de preferência previsto no art. 504 do Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Art. 4º Os recursos obtidos pela alienação dos imóveis prevista nesta lei deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Habitação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de outubro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de outubro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo