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LEI Nº 15.881 de 24 de Outubro de 2013

Dispõe sobre a formação do Grupo de Defesa Civil Escolar nas Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil da cidade de São Paulo e dá outras providências.

LEI Nº 15.881, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013

(Projeto de Lei nº 184/13, do Vereador Paulo Fiorilo - PT)

Dispõe sobre a formação do Grupo de Defesa Civil Escolar nas Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil da cidade de São Paulo e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de outubro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Todas as Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil, bem como as escolas particulares situadas no Município de São Paulo devem formar um Grupo de Defesa Civil Escolar com a finalidade de:

I - desenvolver uma cultura de prevenção de sinistros a partir do ambiente escolar;

II - propiciar condições mínimas de prevenção a sinistros e outras emergências que ponham em risco a vida dos alunos, professores e funcionários da unidade escolar;

III - preparar os profissionais da educação para atuarem em casos emergenciais;

IV - articular ações desenvolvidas na unidade escolar com a defesa civil municipal e o corpo de bombeiros, sediados na área de sua abrangência.

Art. 2º As noções gerais sobre procedimentos de defesa civil serão tratadas de forma transversal no currículo de cada unidade escolar.

Art. 3º O GDCE será composto por:

I - um representante da gestão da unidade escolar;

II - um representante dos professores;

III - um representante dos funcionários;

IV - um representante dos estudantes, mediante indicação do grêmio estudantil, onde houver;

V - um representante da CIPA.

Parágrafo único. A coordenação deste grupo será feita pelo representante da gestão escolar.

Art. 4º Os servidores públicos designados exercerão as atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, sendo considerada esta como prestação de serviço relevante, constando dos assentamentos respectivos.

Art. 5º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de outubro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de outubro de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo