CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

Razões do Veto (LEI Nº 15.831 de 24 de Junho de 2013)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 268/13

Ofício ATL nº 140, de 26 de junho de 2013

Ref.: OF-SGP23 nº 1398/2013

Senhor Presidente

Nos termos do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 268/13, de autoria do Executivo, aprovado na sessão de 28 de maio do corrente ano, que altera dispositivos da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 — Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo —, para o fim de nele incluir o conceito de PROJETO SIMPLIFICADO.

Verifica-se, entretanto, que, por meio do Substitutivo do Legislativo, foram inseridas, no texto original da propositura, disposições cujos comandos se afastam de sua finalidade essencial, circunstância que me compele a vetá-la parcialmente, atingindo o inteiro teor das letras “a”, “c”, “d” e “e” acrescidas ao subitem 3.6.2.3 e do subitem 3.6.2.4 introduzidos no bojo do artigo 2º da medida aprovada, bem como do seu artigo 4º.

Para bem situar a questão, esclareça-se que, visando simplificar e agilizar a aprovação de projetos de edificações consideradas de pequeno porte e reduzido impacto urbanístico, imprimindo maior eficiência ao procedimento de via eletrônica implementado nas Subprefeituras, a proposta inicial incluiu, dentre os conceitos adotados pelo COE, o Projeto Simplificado — peças gráficas demonstrativas dos aspectos externos da edificação, dispensados os aspectos internos —, a ser utilizado apenas nos casos cuja análise e decisão coubessem às Subprefeituras, excepcionados aqueles que exigissem aprovação de sistema de segurança e equipamentos mecânicos de transporte vertical ou horizontal e assemelhados e locais de reunião ou eventos e outras atividades similares.

Ocorre que, em descompasso com o real intento da medida, o Substitutivo, além de suprimir as exceções constantes do texto original, acrescentou outras hipóteses de aplicação do Projeto Simplificado, para as quais, no entanto, requer-se especial atenção e cuidados no tocante às questões da salubridade, higiene e segurança das edificações, máxime daquelas destinadas a uso coletivo, a exemplo dos projetos de Habitação de Interesse Social, independentemente da área, e de edifícios residenciais e de escritórios e conjuntos em geral.

Na verdade, para que a propositura não se descaracterize, dissociando-se de seu objetivo primeiro — simplificar, agilizar e tornar eficientes procedimentos hoje complexos, que desestimulam o atendimento da lei, sem, contudo, comprometer aspectos que influenciam diretamente o bem-estar e a segurança dos usuários das edificações —, o critério inicialmente proposto, qual seja, a adoção do novo conceito unicamente nos projetos cuja análise e decisão sejam de competência das Subprefeituras, conforme regulamentação, há de prevalecer, motivo a respaldar, de modo suficiente, a aposição de veto às letras “a”, “c”, “d” e “e”, incorporadas ao subitem 3.6.2.3.

Relativamente ao subitem 3.6.2.4, que exclui, da possibilidade de utilização do novo conceito, os projetos enquadrados na Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010 (Polos Geradores de Tráfego), assinale-se que o dispositivo somente teria sentido na presença das aludidas hipóteses ora vetadas. Quanto aos locais de reunião de caráter cultural, religioso, social e esportivo sem fins lucrativos, de se observar a necessidade de cumprimento da regra geral que estabelece, como critério definidor, a competência das Subprefeituras, descabida, portanto, a edição de norma diversa a respeito.

Por outro lado, pelas mesmas razões antes expendidas, o disposto no artigo 4º não pode prevalecer, por estender a aplicação do Projeto Simplificado aos pedidos de Auto de Regularização de Edificações nas situações objeto do veto.

Note-se, ademais, a impropriedade de inserir regras atinentes a aspectos urbanísticos — usos, zoneamento e elementos presentes no complexo urbano (letras “c” e “d” do subitem 3.6.2.3) — no Código de Obras e Edificações, diploma legal circunscrito a normatizar questões referentes à estrutura das edificações.

Nessas condições, assentados os fundamentos que me conduzem a vetar o artigo 2º do projeto vindo à sanção nas partes em que acresce as letras “a”, “c”, “d” e “e” ao subitem 3.6.2.3 e o subitem 3.6.2.4 ao item 3.6.2 do Capítulo 3 do Anexo I do COE, bem como o seu artigo 4º, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo