CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 15.723 de 24 de Abril de 2013)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 361/11

Ofício ATL nº 051, de 24 de abril de 2013

Ref.: OF-SGP23 nº 0551/2013

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 26 de março de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 361/11, de autoria do Vereador Milton Leite, que “estabelece diretrizes e normas relativas à implantação, à construção e à reforma com ou sem ampliação, para instalação e funcionamento de aeródromos, heliportos, helipontos e similares, no Município de São Paulo, com fundamento nos arts. 119 e 120 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002”.

Acolhendo a mensagem, vejo-me, no entanto, compelido a apor veto parcial à propositura, atingindo o inteiro teor dos seguintes dispositivos: inciso VII do artigo 3º, §1º do artigo 4º, alínea “b” do inciso III do artigo 6º e ao § 1º do artigo 10, conforme as razões a seguir expostas.

Artigo 3º, inciso VII

O artigo 3º do texto aprovado determina que o heliponto será considerado atividade complementar relativamente às seguintes atividades: Hospitais, Maternidades, Sede de Governo, Central de Polícia, Corpo de Bombeiros, Delegacia de Polícia, Estação e/ou Estúdio de Difusão por Rádio e TV, Penitenciária, Autódromo e Estádio.

Nesse ponto, destaco que, pela própria natureza da atividade, não se mostra adequada a inclusão da Estação e/ou Estúdio de Difusão por Rádio e TV, especialmente em razão do disposto no parágrafo único do referido artigo 3º, segundo o qual a instalação do heliponto, como atividade complementar, poderá ser realizada independentemente da zona de uso em que se situar a edificação, se atendidos determinados requisitos.

Artigo 4º, §1º

A regra trazida pelo §1º do artigo 4º do texto aprovado, no sentido de que aos usos disciplinados pela propositura não se aplicam as disposições do §1º do artigo 158 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, não se afina com o interesse público.

De fato, as atividades objeto da iniciativa estão classificadas como sendo da subcategoria de uso não residencial nR3, ou seja, são potencialmente geradoras de impacto urbanístico e ambiental, conforme conceito e preceitos da Lei nº 13.885, de 2004, que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo no Município de São Paulo.

Registro, a propósito, que o reconhecimento do potencial impacto que pode ser gerado pelas atividades versadas pela propositura tem substrato no Plano Diretor Estratégico, especialmente em seu artigo 120, o qual determina que a instalação, reforma e ampliação de aeródromos e heliportos ficará condicionada à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA e a instalação e operação de helipontos à apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.

Nesse sentido, as normas jurídicas constantes do Plano Diretor Estratégico, dos Planos Regionais Estratégicos e da Lei de Uso e Ocupação do Solo orientam o planejamento da Cidade, prevendo critérios de controle de uso e ocupação do solo para as diferentes zonas de uso, atendendo às vocações e potencialidades de cada região. Visam, assim, assegurar a localização adequada para as diferentes funções e atividades urbanas, segundo critérios urbanísticos definidos, as formas de ocupação urbana compatíveis com as características ambientais em cada parcela do território, bem como proporcionar distribuição mais equilibrada das atividades econômicas.

Artigo 6º, inciso III, alínea “b”

O inciso III do artigo 6º do texto aprovado determina que no Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV dos helipontos seja observado raio de 200m (duzentos metros) em relação a estabelecimentos de ensino seriado, faculdades, universidades, estabelecimentos hospitalares, maternidades, prontos-socorros, creches, asilos, orfanatos, sanatórios, casas de repouso e geriátricas e equipamentos públicos relevantes, não se aplicando a exigência a helipontos situados em edificações destinadas a hospitais, órgãos públicos de policiamento, segurança ou defesa nacional e sede dos governos municipal e estadual.

Outrossim, de acordo com a alínea “b” do inciso III do referido artigo, a distância em apreço não atingiria os demais helipontos caso demonstrado que a exposição sonora não exceda o limite permitido segundo a Tabela 1 do item 6.2 da NBR 10.151/2000 ou norma que vier a substituí-la, devendo, outrossim, serem atendidos os níveis de incomodidade estabelecidos na lei de uso e ocupação do solo.

Contudo, como assinalado pelo órgão competente, a complexidade da operação tornaria difícil a aferição dos níveis sonoros previstos na aludida NBR, contingência que, somada à necessidade de equipamentos específicos para a medição, acabaria por obstar as medidas fiscalizatórias necessárias, circunstâncias que, por si só, fundamentam a aposição de veto à alínea “b” do inciso III do artigo 6º.

Artigo 10, §1º

O §1º do artigo 10 do texto aprovado preconiza que os helipontos que não atendam ao disposto no artigo 209 da Lei nº 13.885, de 2004, mas tenham obtido parecer favorável da Comissão Normativa de Legislação Urbanística – CNLU ou da Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU até 23 de outubro de 2009, poderão ser regularizados, desde que demonstrada a estabilidade da respectiva estrutura e atendimento ao artigo 5º da Lei nº 8.382, de 13 de abril de 1976.

A regra, porém, não se coaduna com o interesse público, afigurando-se necessário que equipamentos antigos ou com parecer favorável dos mencionados órgãos municipais emitidos até outubro de 2009 passem pela avaliação de condicionantes que atestem a viabilidade técnica de sua instalação e promovam a segurança do entorno das edificações.

Desta forma, sopeso que os helipontos que não atendam ao disposto no artigo 209 da Lei nº 13.885, de 2004, terão sua implantação e funcionamento avaliados de acordo com a sistemática instituída pelo texto aprovado.

Nessas condições, ante as razões acima expendidas, vejo-me na contingência de apor veto parcial ao projeto de lei aprovado, atingindo o inteiro teor do inciso VII do artigo 3º, do §1º do artigo 4º, da alínea “b” do inciso III do artigo 6º e do § 1º do artigo 10, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo