RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 050, de 24 de abril de 2013
Ref.: OF-SGP23 nº 0549/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 26 de março de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 318/10, de autoria dos Vereadores José Police Neto, Chico Macena, Cláudio Prado e Cláudio Fonseca, que regulamenta a Regularização Fundiária de Interesse Social no Município de São Paulo, de acordo com a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Revestindo-se a medida de inegável interesse público, porquanto colima garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão o acolhimento do texto assim aprovado, à exceção do disposto no § 2º do artigo 8º, cujo veto se faz necessário com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Determina o aludido § 2º do artigo 8º que a área desocupada em razão do reassentamento previsto no § 1º deste mesmo artigo reassentamento de famílias em unidades habitacionais verticalizadas a serem construídas pelo Poder Público dentro do perímetro de intervenção, para garantir o aumento de permeabilidade do solo seja revestida por vegetação e mantida desocupada até a conclusão do processo de regularização fundiária, podendo posteriormente ser transferida para a Municipalidade.
Ocorre, contudo, que tal disposição não se harmoniza com a sistemática estabelecida para a regularização fundiária de interesse social pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e reproduzida pelo próprio texto ora apreciado.
Com efeito, referida regularização depende da análise e aprovação, pelo Município, do projeto de regularização fundiária, o qual deve definir, dentre outros elementos, as medidas para promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental do local e adequação da infraestrutura básica, levando em conta as características da ocupação e da área para fixar parâmetros urbanísticos e ambientais especiais, identificar lotes, vias de circulação e áreas destinadas a uso público, consoante se depreende da leitura aos artigos 51, 53 e 54 da aludida lei federal, como também aos artigos 6º, 9º e 10 do projeto de lei em exame.
De acordo com a mencionada lei federal, o projeto de regularização fundiária é o instrumento destinado a comprovar as vantagens ambientais decorrentes da urbanização, contendo a destinação da área desocupada, mediante a realização de estudos que indiquem a necessidade de ampliação do sistema viário interno, a construção de equipamentos públicos lazer, unidades de saúde e outros parques lineares, bem como das áreas que deverão ser revestidas por vegetação, não se prestando ao atendimento das obrigações estipuladas pelo parágrafo ora vetado.
Portanto, diante das definições a serem ainda alcançadas, revestir a área de vegetação e mantê-la desocupada são providências desnecessárias e que acabariam, até mesmo, por prejudicar os estudos necessários à formulação do projeto de regularização fundiária, a onerar os cofres públicos.
Nessas condições, assentadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o projeto de lei vindo à sanção, atingindo o inteiro teor do § 2º de seu artigo 8º, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo