Dispõe sobre a vedação prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, com as alterações posteriores, relativamente aos servidores que especifica, para atendimento de excepcional interesse público no âmbito da Autarquia Hospitalar Municipal.
LEI Nº 15.675, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012
(Projeto de Lei nº 413/12, do Executivo)
Dispõe sobre a vedação prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, com as alterações posteriores, relativamente aos servidores que especifica, para atendimento de excepcional interesse público no âmbito da Autarquia Hospitalar Municipal.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de dezembro de 2012, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. A vedação contida no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pelas Leis nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, nº 14.142, de 3 de abril de 2006, e nº 14.639, de 18 de dezembro de 2007, não se aplica aos servidores contratados nos anos de 2010 e 2011 no âmbito da Autarquia Hospitalar Municipal, os quais poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 2º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de dezembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo