Altera dispositivos da Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, que institui o Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo.
Lei nº 15.501, de 12 de dezembro de 2011
(Projeto de Lei nº 528/11, do Executivo)
Altera dispositivos da Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, que institui o Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de novembro de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, passa a vigorar acrescido de inciso VI, com a seguinte redação:
"Art. 2º. ............................................................
VI - pagamento de despesas referentes à Escola do Parlamento, especialmente das atividades docentes, realizadas sob a forma de aulas, palestras e orientações de trabalho científico, nos termos do Anexo Único integrante desta lei, autorizado o custeio de despesas com viagem, alimentação, transporte, estadia e outras, necessárias ao deslocamento, atendendo a contratação de docentes as condições e requisitos estabelecidos na regulamentação e na legislação pertinente."(NR)
Art. 2º. O "caput" do art. 3º da Lei nº 13.548, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º. ............................................................
XV - receitas advindas do funcionamento da Escola do Parlamento;
XVI - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
..........................................................................."(NR)
Art. 3º. O art. 6º da Lei nº 13.548, de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 6º. ............................................................
§ 1º. Atendida a legislação vigente, deverá a Mesa Diretora da Câmara, por ato próprio, fixar o plano de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.
§ 2º. O ordenador de despesas do Fundo é a Mesa Diretora da Câmara, que poderá delegar essa função por ato próprio."(NR)
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de dezembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de dezembro de 2011.
Anexo único integrante da Lei nº 13.548, de 1º de abril de 2003, acrescido pela Lei nº 15.501, de 12 de dezembro de 2011
ATIVIDADE DOCENTE - HORA AULA
TÍTULO PERCENTUAL DO QPLC-08
Graduado 1,30%
Especialista 2,00%
Mestre 2,60%
Doutor 3,30%
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo