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LEI Nº 15.431 de 2 de Setembro de 2011

Dispõe sobre o Programa Automotivo de Responsabilidade Ambiental e institui o Selo Roda Verde no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências.

LEI Nº 15.431, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011

(Projeto de Lei nº 24/09, do Vereador Adilson Amadeu - PTB)

Dispõe sobre o Programa Automotivo de Responsabilidade Ambiental e institui o Selo Roda Verde no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de agosto de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídos no âmbito do Município de São Paulo o Programa Automotivo de Responsabilidade Ambiental e o Selo Roda Verde.

Art. 2º O Programa visa fomentar e identificar empresas ambientalmente responsáveis, ligadas ao ramo de venda e revenda de automóveis instaladas no Município preocupadas em neutralizar ou compensar os efeitos gerados pela poluição de seus produtos.

Art. 3º Entendem-se como empresa do ramo, para efeito desta lei, as concessionárias, agências, lojas, consórcios e locadoras.

Art. 4º A empresa interessada em participar do respectivo programa deverá se comprometer a plantar exemplares arbóreos na região da Subprefeitura onde está instalada, em número proporcional às emissões potenciais dos automóveis vendidos, durante um período a ser fixado pelo Executivo.

Art. 5º Será concedida à empresa participante o Selo Roda Verde, o qual poderá ser veiculado em suas peças publicitárias.

Art. 6º A indicação de espécies arbóreas a serem plantadas no âmbito do programa deverá obedecer à lista fixada pelo órgão ambiental municipal competente.

Art. 7º O local de plantio e os procedimentos para sua execução deverão obedecer ao Manual de Arborização, publicado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 8º A empresa participante do programa deverá realizar a manutenção dos exemplares arbóreos plantados pelo período de dois anos, efetuando o seu replantio, quando necessário.

Art. 9º A manutenção do selo pela empresa será renovado periodicamente, diante da comprovação do plantio de exemplares arbóreos em número correspondente ao determinado de acordo com o estabelecido pelo art. 4º, bem como da manutenção estabelecida na forma do art. 8º.

Art. 10. O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 11. As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de setembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de setembro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo