Dispõe sobre a organização da Escola Municipal de Iniciação Artística - EMIA, do Departamento de Expansão Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, e de seu respectivo quadro de cargos de provimento em comissão.
LEI Nº 15.372, DE 3 DE MAIO DE 2011
(Projeto de Lei nº 358/10, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a organização da Escola Municipal de Iniciação Artística - EMIA, do Departamento de Expansão Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, e de seu respectivo quadro de cargos de provimento em comissão.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de abril de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. A Escola Municipal de Iniciação Artística - EMIA, do Departamento de Expansão Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, fica organizada nos termos desta lei.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2º. A Escola Municipal de Iniciação Artística - EMIA, instituição pública e gratuita, tem por finalidades:
I - proporcionar ao seu corpo discente a iniciação nas artes, incentivando, desenvolvendo e aprimorando a aprendizagem em diferentes linguagens artísticas;
II - divulgar sua experiência em nível nacional e internacional, visando fomentar o surgimento de experiências semelhantes;
III - promover encontros periódicos com os professores de educação artística da rede municipal de ensino para estimular o desenvolvimento das atividades artísticas nas unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º. A EMIA oferecerá cursos regulares nas seguintes linguagens artísticas:
I - artes visuais;
II - artes cênicas;
III - música;
IV - dança.
Parágrafo único. Cursos, regulares ou não, em linguagens diferentes das previstas no "caput" deste artigo poderão ser oferecidos, desde que aprovados pelo Conselho da EMIA.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 4º. A Escola Municipal de Iniciação Artística compõe-se de:
I - Gabinete do Diretor;
II - Conselho da EMIA;
III - Coordenação de Áreas;
IV - Núcleo de Orientação Educacional.
Art. 5º. O Núcleo de Orientação Educacional tem por atribuições:
I - desenvolver processo de aconselhamento junto aos alunos e seus responsáveis, encaminhando-os a especialistas, quando necessário, observado o disposto no art. 16 desta lei;
II - participar da elaboração do plano de curso;
III - prestar assistência à direção e aos corpos docentes e discentes;
IV - trabalhar junto à equipe escolar na identificação, conscientização e solução de problemas verificados no processo educacional;
V - proporcionar, aos alunos submetidos ao processo de socialização e educação, a oportunidade de aprimorar suas potencialidades e seu desempenho escolar.
Art. 6º. Integrarão o Núcleo de Orientação Educacional os Coordenadores de Área, o Assistente Pedagógico e um servidor municipal com formação em Psicologia.
Art. 7º. Compete ao Diretor da EMIA:
I - responder administrativamente pela instituição;
II - aprovar e estabelecer as diretrizes para a condução pedagógica, artística e administrativa da Escola;
III - realizar intercâmbio com as demais unidades da Secretaria Municipal de Cultura e instituições similares nas esferas estadual e federal e também, instituições estrangeiras;
IV - articular e promover programas e atividades em conjunto com os órgãos da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º. Compete aos Coordenadores de Áreas da EMIA orientar as atividades do corpo docente de sua área, nos termos estabelecidos no art. 3º desta lei, a fim de garantir a consecução dos objetivos da EMIA, dentro de uma proposta integrada de linguagens artísticas.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO
Art. 9º. O Conselho da Escola Municipal de Iniciação Artística tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a política cultural da Escola;
II - propor diretrizes para o plano de atividades e metas de desempenho;
III - auxiliar na avaliação dos resultados obtidos pelas parcerias e convênios firmados pela Escola;
IV - propor medidas para o aperfeiçoamento do modelo de gestão;
V - participar da elaboração de plano de sustentabilidade e captação de recursos para a Escola;
VI - manifestar-se sobre outros assuntos de interesse da Escola;
VII - opinar sobre a proposta de Regimento Interno da Escola;
VIII - articular a participação da comunidade em fóruns de aperfeiçoamento das atividades e gestão da Escola, mediante convite dirigido a entidades culturais, entidades locais e representantes do corpo discente.
Art. 10. O Conselho da EMIA será integrado por 5 (cinco) membros, todos com seus respectivos suplentes, sendo 2 (dois) do Poder Público Municipal e 3 (três) da sociedade civil.
§ 1º. O Poder Público terá por representantes:
I - o Diretor do Departamento de Expansão Cultural;
II - o Diretor da EMIA.
§ 2º. Um membro da sociedade civil será escolhido pelo Secretário Municipal de Cultura, um eleito entre os representantes legais dos alunos da EMIA e um eleito entre os profissionais pertencentes ao corpo docente.
§ 3º. O Conselho da EMIA será presidido pelo Diretor do Departamento de Expansão Cultural ou pelo representante por ele designado.
§ 4º. A secretaria executiva do Conselho caberá à EMIA.
§ 5º. Os integrantes da sociedade civil que regularmente apoiem a EMIA poderão ser convidados para as reuniões do Conselho.
Art. 11. O mandato dos membros do Conselho da EMIA será de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções.
Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho da EMIA serão consideradas como serviço público relevante, sendo, contudo, vedada sua remuneração a qualquer título.
Art. 12. O Conselho da EMIA reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, uma vez a cada 3 (três) meses, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. O Conselho da EMIA poderá reunir-se sem a presença da totalidade de seus membros.
Art. 13. Caberá ao Conselho elaborar e propor o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Secretário Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho especificará os requisitos a serem exigidos de seus membros, os casos de impedimento decorrentes da perda de mandato, de dispensa ou de vacância, bem como os critérios para sua renovação.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E DA FORMAÇÃO DO
CORPO DOCENTE DA EMIA
Art. 14. Para a consecução dos seus objetivos, com exceção das atividades gerenciais e administrativas, poderá a EMIA firmar parcerias por meio de convênios, termos de cooperação e outros ajustes similares com órgãos públicos, instituições de ensino e entidades não governamentais, na conformidade da legislação em vigor.
Art. 15. Os planos de cursos e a constituição do corpo docente serão objeto de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos do que dispuser a regulamentação própria, observada a legislação pertinente.
§ 1º. Do edital de seleção de projetos ou do termo de parceria deverá constar que o corpo docente da EMIA será formado, preferencialmente, por profissionais graduados em curso superior, e, obrigatoriamente, com experiência artística e pedagógica comprovada na sua área de atuação.
§ 2º. O processo de seleção ou o termo de parceria a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser promovido pela Administração no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 3º. Enquanto não realizado o processo de seleção de projetos ou firmado o termo de parceria, fica a Secretaria Municipal de Cultura autorizada a contratar, com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação subsequente, os educadores artísticos necessários à continuidade dos cursos regulares da EMIA.
§ 4º. O edital de que trata o § 1º deste artigo deverá prever que o currículo dos profissionais docentes da OSCIP seja previamente avaliado pelos Coordenadores de Área e pela Diretora da EMIA, mediante critérios objetivos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A Escola Municipal de Iniciação Artística passa a fazer parte do Programa Aprendendo com Saúde, criado pela Lei nº 13.780, de 11 de fevereiro de 2004, cabendo à Secretaria Municipal de Cultura cumprir as disposições regulamentares pertinentes.
Art. 17. O funcionamento da EMIA será disciplinado em Regimento Interno, que disporá sobre os direitos e deveres dos corpos docente e discente, as condições gerais para a realização dos processos seletivos, ingresso e permanência na Escola e outras normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. O Regimento Interno de que trata o "caput" deste artigo será objeto de decreto específico a ser editado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei.
Art. 18. Desde que necessárias ao aprimoramento do corpo discente, ficam autorizadas apresentações públicas dos alunos fora das dependências da EMIA, em instituições sem fins lucrativos, sem a cobrança de preço público e sem o pagamento de qualquer remuneração adicional aos respectivos professores, preparadores ou acompanhantes.
Art. 19. Ressalvada a situação dos atuais titulares, os cargos de provimento em comissão da EMIA são os constantes do Anexo Único desta lei, observadas as seguintes normas:
I - criados, os cargos constantes na coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual";
II - mantidos, com as alterações ocorridas, os que constam das duas situações.
Art. 20. O cargo de Diretor de Escola de Arte, Ref. AA-19, da Escola Municipal de Iniciação Artística, do Departamento de Expansão Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, fica transformado em cargo de Diretor da Escola de Iniciação Artística, Ref. DAS-12, e passa a integrar o Quadro dos Profissionais da Administração de que trata a Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo Único desta lei.
Art. 21. O cargo de provimento em comissão de Assistente Artístico de Escola de Arte, Ref. AA-17, do Quadro de Atividades Artísticas, lotado na Escola Municipal de Iniciação Artística, do Departamento de Expansão Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, fica transferido para a Parte Suplementar - PS, cargos destinados à extinção na vacância, do referido Quadro, na conformidade do disposto no Anexo Único desta lei.
Art. 22. Um dos cargos de Assistente da Escola de Iniciação Artística, Ref. DAS-9, criados na conformidade da coluna "Situação Nova" do Anexo Único desta lei, somente será provido à medida que for extinto o cargo previsto no art. 21 do presente diploma legal.
Art. 23. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de maio de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de maio de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo