CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 15.314 de 8 de Outubro de 2010

Altera a Lei nº 14.721, de 15 de maio de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de quadro informativo com nome, registro e especialidade de profissional médico, nos lugares que especifica; dispõe sobre contratos por tempo determinado celebrados, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, no âmbito da Autarquia Hospitalar Municipal e da Secretaria Municipal da Saúde.

LEI Nº 15.314, DE 8 DE OUTUBRO DE 2010

(Projeto de Lei nº 351/08, da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho, Idoso e Mulher e Lideranças Partidárias)

Altera a Lei nº 14.721, de 15 de maio de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de quadro informativo com nome, registro e especialidade de profissional médico, nos lugares que especifica; dispõe sobre contratos por tempo determinado celebrados, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, no âmbito da Autarquia Hospitalar Municipal e da Secretaria Municipal da Saúde.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de outubro de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.721, de 15 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. No quadro informativo deverá constar o nome e endereço completo da unidade, inclusive com os números de telefone, bem como o nome do Diretor da Unidade."

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 14.721, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A placa deverá conter o nome completo do médico, número de registro no órgão profissional competente, bem como sua especialidade, dias da semana e horários de atendimento de cada médico."

Art. 3º Fica acrescido o art. 4º-A à Lei nº 14.721, de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A As Unidades de Saúde ficam obrigadas a manter no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet todos os dados constantes do quadro informativo de que trata esta lei, bem como:

I - orientação para agendamento de consultas;

II - orientação para realização de exames e retirada de resultados."

Art. 4º A vedação contida no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pelas Leis nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, nº 14.142, de 3 de abril de 2006, e nº 14.639, de 18 de dezembro de 2007, não se aplica aos servidores contratados nos anos de 2009 e 2010, no âmbito da Autarquia Hospitalar Municipal e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, os quais poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 5º As vedações contidas na letra "c" do § 1º do art. 3º e no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pelas Leis nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, e nº 14.142, de 3 de abril de 2006, não se aplicam aos servidores contratados em caráter emergencial, para o desempenho de funções de Agente de Apoio - Segmento Zoonoses, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, podendo os contratos serem prorrogados sucessivamente pelo prazo de 3 (três) meses até a conclusão do processo referente ao concurso público realizado em 2 de setembro de 2008 e homologado em 6 de junho de 2009.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de outubro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de outubro de 2010.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo