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LEI Nº 15.295 de 29 de Setembro de 2010

Institui no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo a Feira Internacional do Serviço de Turismo – FISTUR e o Congresso Internacional de Gastronomia, Hospitalidade e Turismo, a serem realizados anualmente no mês de março, e dá outras providências.

LEI Nº 15.295 DE 28 DE SETEMBRO DE 2010

(PROJETO DE LEI Nº 635/06)(VEREADORES CHICO MACENA - PT, GOULART - PMDB, JUSCELINO GADELHA - PSDB, MYRYAM ATHIE - PDT, PAULO FRANGE - PTB, USHITARO KAMIA - DEMOCRATAS E WILLIAM WOO - PSDB )

Institui no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo a Feira Internacional do Serviço de Turismo – FISTUR e o Congresso Internacional de Gastronomia, Hospitalidade e Turismo, a serem realizados anualmente no mês de março, e dá outras providências.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial do Município de São Paulo a Feira Internacional do Serviço de Turismo – FISTUR e o Congresso Internacional de Gastronomia, Hospitalidade e Turismo, a serem realizados anualmente no mês de março.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 28 de setembro de 2010.

O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 28 de setembro de 2010.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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