CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 15.159 de 14 de Maio de 2010)

RAZÕES DE VETO

Projeto de lei nº 46/2010

Ofício ATL nº 65, de 14 de maio de 2010

Ref.: OF-SGP23 nº 01284/2010

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 46/2010, de autoria deste Executivo, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 27 de abril do corrente ano, que, em síntese, objetiva instituir a Gratificação por Desempenho de Atividade Social, a ser mensalmente concedida aos servidores municipais integrantes das carreiras de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, nas disciplinas Serviço Social e Pedagogia, e de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social – Equipamento Social, instituídas pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, com as alterações introduzidas nos termos da Lei nº 14.715, de 8 de abril de 2008.

Ocorre que, tendo a propositura sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado por esse Legislativo, no texto original foi inserido dispositivo que não se coaduna com as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor, bem como contraria o interesse público, circunstância que me compele a vetá-la parcialmente, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, atingindo o inteiro teor do seu artigo 13, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Preconiza o dispositivo ora vetado a obrigatoriedade do Poder Executivo enviar, até 30 de dezembro de 2012, projeto de lei prevendo a concessão da Gratificação por Desempenho de Atividade Social a servidores de nível superior ainda não contemplados com vantagem pecuniária de idêntica natureza, da Administração Direta e Autárquica do Município de São Paulo, incluindo os ocupantes de cargos ou funções de Especialista em Informações Técnicas, Culturais e Desportivas, de Psicólogo, Nutricionista, Enfermeiro, Biólogo, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Veterinário e outros.

Por primeiro, cumpre-me observar que, em consonância com o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

A seu turno, preceitua o artigo 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000) que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a assunção de obrigação que não atenda às exigências constantes de seus artigos 16 e 17, atinentes à prévia adoção de providências administrativas tendentes ao controle e preservação das finanças públicas, tais como, dentre outras, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a medida deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, bem assim a demonstração da origem dos recursos para o seu custeio.

Portanto, ante a obrigatoriedade de observância desses mandamentos de ordem constitucional e legal, resta patente a impossibilidade do Executivo assumir a determinação contida no aludido artigo 13 da mensagem aprovada, considerando que sua exequibilidade desde já acarretaria o comprometimento de orçamentos de exercícios futuros, medida essa que não se coaduna com as diretrizes e princípios que regem o planejamento e o controle das contas públicas, como acima explicitado.

De outra parte, no mérito, por conflitar com o interesse público visado pelo Executivo ao apresentar o Projeto de Lei nº 46/10, referido dispositivo também não poderia ser sancionado.

Com efeito, a instituição da Gratificação por Desempenho de Atividade Social tem por objetivo primordial otimizar a eficiência e a eficácia dos serviços prestados pelos profissionais de nível superior que, em virtude das atribuições próprias de seus respectivos cargos ou funções, atuam exclusivamente na área da Assistência e Desenvolvimento Social, mediante a concessão de percentuais e, pois, de valores variáveis de acordo com a aferição do desempenho individual e institucional, alcance de metas e apresentação de títulos, tudo de modo a incentivar esses servidores municipais à constante busca de seu aperfeiçoamento. Não se trata, assim, de mero mecanismo remuneratório, mas de instrumento colocado à disposição da Administração com finalidades claras e específicas, quais sejam, a valorização dos agentes públicos municipais e a busca da excelência e da melhoria contínua na prestação dos serviços públicos.

Partindo-se desse delineamento, não se afigura conveniente e oportuna a inclusão, no rol dos servidores municipais alcançados pela propositura original do Executivo, de outros profissionais que, embora merecedores de melhoria salarial, não ocupam cargos ou funções legalmente enquadrados como Especialistas em Assistência e Desenvolvimento Social, daí a impropriedade do dispositivo cujo veto ora se impõe.

Sob o enfoque da política de gestão de pessoal, cumpre aduzir que a Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, por meio de sua Coordenadoria de Gestão de Pessoas, tem representado o Governo Municipal nas negociações com os sindicatos dos servidores municipais em fórum denominado Mesa Central de Negociação.

Assim, desde o ano de 2005, a Administração tem criado diversas vantagens para o funcionalismo municipal, sem que para isso houvesse a necessidade de prévia assunção de compromissos mediante a edição de leis.

Nesse sentido, foi criada a Gratificação por Desempenho de Atividade pela Lei nº 14.600, de 27 de novembro de 2007, com as alterações previstas na Lei nº 14.715, de 2008, aplicável às carreiras de Especialista em Administração, Orçamento e Finanças, abrangendo as disciplinas de Ciências Contábeis, Administração, Ciências Econômicas e Estatística, e de Especialista em Desenvolvimento Urbano, alcançando as disciplinas de Arquitetura, Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia, Sociologia e Tecnologia (Construção Civil, Eletricidade e Mecânica). Na sequência, criou-se a Gratificação de Desempenho de Controle Ambiental pela Lei nº 14.873, de 5 de janeiro de 2009, específica para os integrantes da carreira de Especialista em Meio Ambiente.

Como se vê, a instituição dessas gratificações e sua subsequente extensão, conforme a especificidade de cada carreira e/ou área de atuação, bem como a criação de outras vantagens a título de prêmio por produtividade, por si só evidenciam o permanente processo de valorização dos servidores públicos municipais, o qual tem sua continuidade assegurada no âmbito da aludida Mesa Central de Negociação, para avaliação de todas as questões apresentadas pelos sindicatos, respeitados o interesse público e as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Nessas condições, declinadas as razões de cunho constitucional, infraconstitucional, bem assim de interesse público que me compelem a vetar o inteiro teor do artigo 13 do texto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo