CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 15.123 de 22 de Janeiro de 2010)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 154/09

Ofício ATL nº 27, de 22 de janeiro de 2010

Ref.: Ofício SGP-23 nº 04433/2009

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual foi encaminhado a este Gabinete cópia autêntica do Projeto de Lei nº 154/09, de autoria do Vereador Cláudio Prado, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 14 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a capacitação e orientação dos servidores das creches do Município de São Paulo para a prestação de primeiros socorros.

Acolhendo a mensagem por seu intuito meritório, sou compelido, entretanto, a apor veto ao inteiro teor de seu artigo 2º, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir deduzidas.

A iniciativa determina ao Poder Público o desenvolvimento de ações visando a capacitação e orientação dos servidores das creches do Município para o enfrentamento das situações que exigem a prestação de primeiros socorros, por meio da realização de cursos, palestras e distribuição de manual ou qualquer outro instrumento de apoio e consulta, tudo com o escopo de habilitar profissionais para o pronto atendimento às crianças.

Contudo, o artigo 2º, ao impor às Secretarias Municipais da Saúde e de Educação a responsabilidade pela execução das medidas previstas na propositura, acaba por vincular a sua efetivação ao Programa Aprendendo com Saúde.

Ocorre que o indigitado Programa, criado pela Lei nº 13.780, de 11 de fevereiro de 2004, com a denominação de Programa Municipal de Atenção à Saúde do Escolar, e atualmente regulamentado pelo Decreto nº 48.704, de 10 de setembro de 2007, destina-se, de maneira exclusiva, ao atendimento periódico dos alunos matriculados nas unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de promover, prevenir e oferecer assistência à sua saúde.

Dessa forma, as ações empreendidas no âmbito do Programa Aprendendo Saúde estão inexoravelmente voltadas à saúde dos educandos, consistindo, assim, na realização de avaliações clínicas que possibilitem a detecção e a intervenção precoce em doenças que viriam a dificultar o rendimento e aprendizado dos alunos da Rede Municipal de Ensino, por meio de consultas médicas, exames básicos e especializados e assistência ambulatorial e hospitalar, quando houver indicação médica.

Portanto, o Programa em comento alcança de modo direto e individual os próprios alunos, não se afigurando, dentre o conjunto de ações que lhes são próprias, aquelas almejadas pelo ato legislativo ora examinado, ou seja, oferecer cursos e palestras, distribuir manual ou outros instrumentos de apoio e consulta com o fito de preparar servidores para a prestação dos primeiros socorros às crianças matriculadas em creche. A eventual interferência nas atividades objeto do Programa comprometeria o seu bom resultado, com evidente contrariedade ao interesse público.

Para tal mister, não há dúvida, necessário se faz o desempenho de profissionais devidamente habilitados em oferecer o treinamento específico que se pretende, bem como na elaboração do respectivo material técnico. Esclareça-se, a propósito, que os cursos em foco já são organizados pela Coordenação de Desenvolvimento de Programas e Políticas de Saúde, de SMS, com a colaboração das Delegacias Regionais de Ensino, de SME, e ministrados em todas as regiões da Cidade, tendo sido também distribuídos Manuais de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros nas Escolas, elaborados pela Área Técnica de Saúde da Criança e do Adolescente, da mencionada Coordenação, com o apoio da Sociedade de Pediatria de São Paulo – SPSP e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.

Finalmente, resta patente que o texto pretende dispor sobre assunto relacionado à organização administrativa, com nítida interferência nas atividades e estruturas dos órgãos municipais, o que é defeso ao Legislativo, a teor do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, artigo 69, inciso XVI, e artigo 70, inciso XIV, todos da Lei Maior local, em descompasso, portanto, com o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e igualmente reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica Paulistana.

Isto posto, à vista das razões ora expendidas, demonstrando os óbices que impedem a sanção integral do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o seu artigo 2º, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo