CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 15.099 de 5 de Janeiro de 2010)

PUBLICADO DOC 06/01/2010, PÁG. 01
 
RAZÕES DE VETO
 
Ofício ATL nº 02, de 5 de janeiro de 2010
Ref.: Ofício SGP-23 nº 04388/2009
 
Senhor Presidente,
 
Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 729/09, de autoria do Vereador Arselino Tatto, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 8 de dezembro de 2009, que objetiva dispor sobre a realização de campanhas educativas periódicas destinadas a conscientizar a população para não sujar a Cidade.
 
Ante a relevância de referidas campanhas educativas para a Cidade de São Paulo, a deliberação desta Chefia do Executivo não poderia ser outra senão sancionar o texto aprovado, assim convertendo-o em lei, salvo quanto ao disposto no seu artigo 2º, ao qual aponho veto que atinge o seu inteiro teor, com supedâneo no artigo 42, §1º, da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir apresentadas.
 
De acordo com referido dispositivo, o valor da multa para quem jogar lixo na rua, córregos e pela janela dos carros será fixado em R$ 923,50 (novecentos e vinte três reais e cinqüenta centavos), podendo dobrar no caso de reincidência, atualizável anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Ocorre que essas condutas já se encontram devidamente capituladas como infrações, inclusive de forma mais adequada e abrangente, pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que, dentre outras medidas, dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo.
 
Com efeito, segundo preconizam os artigos 160 e 162, combinados com o artigo 185 e respectivo Anexo VI, todos do referido diploma legal, é proibido lançar, atirar ou depositar nos passeios, vias, sarjetas, bocas-de-lobo, canteiros, jardins, praças, escadarias e demais áreas e logradouros públicos, materiais, objetos ou resíduos de qualquer natureza, ficando o infrator sujeito à cominação da correspondente multa pecuniária.
 
Como se vê, cuidando-se de matéria já disciplinada pela legislação específica em vigor, afigura-se contrário ao interesse público o advento de mais uma norma legal dispondo a respeito de idêntico assunto, porém de maneira menos abrangente, ou seja, circunscrevendo-se apenas às hipóteses de “jogar lixo na rua, córregos e pela janela dos carros”, dado o previsível tumulto que tal duplicidade normativa causará à ação fiscalizatória municipal, mormente em virtude da existência de duas multas pecuniárias com valores diversos para as mesmas condutas infringentes, com as conseqüências administrativas e até mesmo judiciais daí decorrentes.
 
Demais disso, no caso específico do lançamento de lixo pela janela de veículos, impende asseverar que tal conduta constitui infração ao Código de Trânsito Brasileiro, igualmente punível mediante a aplicação de multa pecuniária, nos termos do artigo 172 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
 
Por conseguinte, resta demonstrada a desnecessidade da inclusão da pretendida norma ao vigente ordenamento legal, vez que as condutas infringentes em apreço já se encontram disciplinadas e apenadas ou pela Lei Municipal nº 13.478, de 2002,ou pela Lei Federal nº 9.503, de 1997. Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a vetar parcialmente a mensagem aprovada, atingindo o inteiro teor do seu artigo 2º, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
 
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo