PUBLICADO DOC 06/01/2010, PÁG. 01
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 02, de 5 de janeiro de 2010
Ref.: Ofício SGP-23 nº 04388/2009
Senhor Presidente,
Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do
Projeto de Lei nº 729/09, de autoria do Vereador Arselino Tatto, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 8 de dezembro de 2009, que objetiva dispor sobre a realização de campanhas educativas periódicas destinadas a conscientizar a população para não sujar a Cidade.
Ante a relevância de referidas campanhas educativas para a Cidade de São Paulo, a deliberação desta Chefia do Executivo não poderia ser outra senão sancionar o texto aprovado, assim convertendo-o em lei, salvo quanto ao disposto no seu artigo 2º, ao qual aponho veto que atinge o seu inteiro teor, com supedâneo no artigo 42, §1º, da
Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir apresentadas.
De acordo com referido dispositivo, o valor da multa para quem jogar lixo na rua, córregos e pela janela dos carros será fixado em R$ 923,50 (novecentos e vinte três reais e cinqüenta centavos), podendo dobrar no caso de reincidência, atualizável anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Ocorre que essas condutas já se encontram devidamente capituladas como infrações, inclusive de forma mais adequada e abrangente, pela
Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que, dentre outras medidas, dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo.
Com efeito, segundo preconizam os artigos 160 e 162, combinados com o artigo 185 e respectivo Anexo VI, todos do referido diploma legal, é proibido lançar, atirar ou depositar nos passeios, vias, sarjetas, bocas-de-lobo, canteiros, jardins, praças, escadarias e demais áreas e logradouros públicos, materiais, objetos ou resíduos de qualquer natureza, ficando o infrator sujeito à cominação da correspondente multa pecuniária.
Como se vê, cuidando-se de matéria já disciplinada pela legislação específica em vigor, afigura-se contrário ao interesse público o advento de mais uma norma legal dispondo a respeito de idêntico assunto, porém de maneira menos abrangente, ou seja, circunscrevendo-se apenas às hipóteses de “jogar lixo na rua, córregos e pela janela dos carros”, dado o previsível tumulto que tal duplicidade normativa causará à ação fiscalizatória municipal, mormente em virtude da existência de duas multas pecuniárias com valores diversos para as mesmas condutas infringentes, com as conseqüências administrativas e até mesmo judiciais daí decorrentes.
Por conseguinte, resta demonstrada a desnecessidade da inclusão da pretendida norma ao vigente ordenamento legal, vez que as condutas infringentes em apreço já se encontram disciplinadas e apenadas ou pela
Lei Municipal nº 13.478, de 2002,ou pela
Lei Federal nº 9.503, de 1997. Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a vetar parcialmente a mensagem aprovada, atingindo o inteiro teor do seu artigo 2º, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo