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LEI Nº 15.061 de 14 de Dezembro de 2009

INSTITUI ABONO A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO NO MES DE DEZEMBRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.(PL 745/09)

LEI Nº 15.061, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 745/09, da Mesa da Câmara)

Institui abono a ser concedido aos servidores do Poder Legislativo no mês de dezembro e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído abono anual, que poderá ser concedido aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo, ativos, inativos, pensionistas e comissionados, no mês de dezembro de cada ano, a critério da Mesa.

Parágrafo único. O abono de que trata esta lei poderá ser concedido em cada exercício desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 2º O valor do abono será fixado em Ato, anualmente, e não poderá ultrapassar o valor correspondente ao QPL-2, da Tabela de Vencimentos Básicos, A.1. do Anexo IV da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, com redação dada pela Lei nº 14.381, de 7 de maio de 2007.

Art. 3º O abono não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, salários e proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária, não se somando aos vencimentos a que faz jus o servidor no mês de dezembro para fins de estabelecimento do limite de vencimentos de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 4º Sobre o valor do abono não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de dezembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de dezembro de 2009.

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo