Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Prêmio de Incentivo ao Jovem Autor e dá outras providências.
LEI Nº 14.961, DE 16 DE JULHO DE 2009
(Projeto de Lei nº 347/07, do Vereador Jooji Hato - PMDB)
Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Prêmio de Incentivo ao Jovem Autor e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de junho de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Prêmio de Incentivo ao Jovem Autor, destinado a incentivar a prática da escrita entre os alunos da Rede Municipal de Ensino da Cidade de São Paulo matriculados no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos.
Art. 2º O prêmio de que trata o art. 1º desta lei será atribuído anualmente a 03 (três) alunos da Rede Municipal por ano de ensino, no caso do Ensino Fundamental, e por etapa, na educação de Jovens e Adultos, nas condições estabelecidas em decreto regulamentador desta lei.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá firmar convênio com órgãos públicos ou entidades privadas, sejam elas empresas ou organizações não-governamentais, para obtenção de apoio para a edição e a publicação das obras de que trata esta lei.
Art. 3º A Câmara Municipal de São Paulo, por meio da Comissão Permanente de Educação, Cultura e Esportes e da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude, participará do prêmio instituído pela presente lei, atribuindo-o anualmente a 01 (um) aluno da Rede Municipal por ano de ensino, no caso do Ensino Fundamental, e a 01 (um) aluno por etapa, na educação de Jovens e Adultos, nos termos do Regimento Interno da Edilidade e do decreto regulamentador desta lei.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de São Paulo poderá firmar convênio com órgãos públicos ou entidades privadas, sejam elas empresas ou organizações não-governamentais, para obtenção de apoio para a edição e a publicação das obras.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo