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LEI Nº 14.955 de 7 de Julho de 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de banheiros químicos adaptados para uso de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, em eventos realizados no Município de São Paulo.

LEI Nº 14.955, DE 7 DE JULHO DE 2009

(Projeto de Lei nº 546/06, do Vereador Alfredinho)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de banheiros químicos adaptados para uso de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, em eventos realizados no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de junho de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Nos eventos realizados no Município de São Paulo em que sejam disponibilizados banheiros químicos, é obrigatória a colocação de banheiros químicos adaptados para uso de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

Parágrafo único. A quantidade e as características dos banheiros químicos adaptados para uso de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida obedecerão às normas técnicas previstas na legislação pertinente.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta lei ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), duplicada na reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de julho de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo