CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

Detalhes da Norma (LEI Nº 14.917 de 7 de Maio de 2009)

Tipo LEI
Data de assinatura 07/05/2009
Data de publicação 08/05/2009
Ementa

Dispõe sobre a concessão urbanística no Município de São Paulo.

Situação

SEM REVOGAÇÃO EXPRESSA

Chefe de Governo GILBERTO KASSAB
Fonte Diário Oficial da Cidade de 08/05/2009 , p. 1
Origem

LEGISLATIVO

EXECUTIVO

Adin

  1. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 994.09.229.821-1 - O Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo, através de decisão notificada em 25/05/2010, concedeu medida liminar para que o Município de São Paulo, na aplicação desta Lei, garanta a participação popular das respectivas entidades comunitárias na fase anterior à edição de Lei específica autorizando cada outorga de concessão urbanística. Por fim, esclarece-se que se trata de decisão liminar. DOC 01/06/2010 p. 99 c. 3.
  2. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0069502-46.2011.8.26.0000 - Através do Acórdão publicado em 23/10/2013, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou extinta sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, a ação movida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo - Sincoelétrico, cuja pretensão era a declaração de inconstitucionalidade desta Lei e da Lei nº 14.918/2009. Por fim, esclarece-se que tal decisão transitou em julgado em 08/11/2013, e que a medida liminar concedida no início da tramitação da ação, para suspender a vigência das referidas leis, foi cassada por decisão do E. Des. Relator em 29/04/2011. DOC 24/03/2014 p. 117 c. 3.
  3. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9031477-73.2009.8.26.0000 - Em 12/06/2015 transitou em julgado a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em ADIn movida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo que, por maioria de votos, analisou o mérito e julgou procedente a demanda, reconhecendo-se a constitucionalidade do art. 5º e § 1º desta Lei, desde que o Município, na aplicação desse diploma legal, garanta a participação das entidades comunitárias atingidas em fase anterior à edição de lei específica autorizando cada outorga de concessão urbanística. DOC 04/08/2015 p. 88 c. 4.

Palavras-chave

LICITAÇÃO

CONTRATOS

DESAPROPRIAÇÃO

DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DUP

FISCALIZAÇÃO

IMÓVEL

IMPRENSA

INDENIZAÇÃO

OBRAS - CONSTRUÇÃO

PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO - PDE

URBANIZAÇÃO

MEIO AMBIENTE

CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA - CMPU

PRORROGAÇÃO DE PRAZO

OPERAÇÃO URBANA

PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO URBANA

INTERNET

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA URBANA E OBRAS - ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA

CONTRAPARTIDA

CONSELHO GESTOR

UNIDADE EXECUTORA DO PROJETO LUZ - UEP LUZ

ESTATUTO DA CIDADE

QUALIDADE AMBIENTAL

CONCESSIONÁRIA, PERMISSIONÁRIA

AUDIÊNCIA PÚBLICA, CONSULTA PÚBLICA

CÂMARA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA - CTLU

CONCESSÃO URBANÍSTICA

DIREITO DE PREEMPÇAO OU PREFERÊNCIA

INTERVENÇÃO

ZONA CENTRALIDADE - ZC

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA

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Parcerias Público Privadas - PPP

Intervenção Urbana e Operações Consorciadas