CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Adin (LEI Nº 14.917 de 7 de Maio de 2009)

  1. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 994.09.229.821-1 - O Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo, através de decisão notificada em 25/05/2010, concedeu medida liminar para que o Município de São Paulo, na aplicação desta Lei, garanta a participação popular das respectivas entidades comunitárias na fase anterior à edição de Lei específica autorizando cada outorga de concessão urbanística. Por fim, esclarece-se que se trata de decisão liminar. DOC 01/06/2010 p. 99 c. 3.
  2. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0069502-46.2011.8.26.0000 - Através do Acórdão publicado em 23/10/2013, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou extinta sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, a ação movida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo - Sincoelétrico, cuja pretensão era a declaração de inconstitucionalidade desta Lei e da Lei nº 14.918/2009. Por fim, esclarece-se que tal decisão transitou em julgado em 08/11/2013, e que a medida liminar concedida no início da tramitação da ação, para suspender a vigência das referidas leis, foi cassada por decisão do E. Des. Relator em 29/04/2011. DOC 24/03/2014 p. 117 c. 3.
  3. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 9031477-73.2009.8.26.0000 - Em 12/06/2015 transitou em julgado a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em ADIn movida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo que, por maioria de votos, analisou o mérito e julgou procedente a demanda, reconhecendo-se a constitucionalidade do art. 5º e § 1º desta Lei, desde que o Município, na aplicação desse diploma legal, garanta a participação das entidades comunitárias atingidas em fase anterior à edição de lei específica autorizando cada outorga de concessão urbanística. DOC 04/08/2015 p. 88 c. 4.