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LEI Nº 14.906 de 6 de Fevereiro de 2009

Dispõe sobre a instituição da Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 14.906, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 591/08, do Vereador Aurélio Miguel - PR)

Dispõe sobre a instituição da Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo, a ser concedida pelo Poder Público Municipal a atletas praticantes de desporto de rendimento em todas as modalidades esportivas ou paradesportivas, devendo estar devidamente filiadas às Federações Esportivas Estaduais e conseqüentemente junto às Confederações Brasileiras, e serão contemplados nas categorias, valores e condições estabelecidas nesta lei.

Art. 2º A Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo poderá ser concedida nas 2 (duas) seguintes categorias:

I - Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo - Categoria Estudantil, destinada a atletas estudantes, a partir de 12 (doze) anos, participantes de jogos organizados pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, nos quais tenham obtido até a 3ª colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido relacionados entre os 12 (doze) melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições;

II - Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo - Categoria Alto Rendimento, destinada a atletas que tenham participado do evento estadual (máximo) da temporada realizado pela Entidade de Administração do Desporto (Federação) da respectiva modalidade e que em qualquer uma das situações tenham obtido até a 3ª colocação, que continuem a treinar para futuras competições estaduais promovidas e organizadas pelas mesmas Federações.

Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos, além daqueles relativos a cada uma das categorias de que trata o art. 2º desta lei:

I - possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos para obtenção das Bolsas-Atleta da Cidade de São Paulo, na Categoria Alto Rendimento e possuir, no mínimo 12 (doze) anos para obtenção da Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo na Categoria Estudantil;

II - estar vinculado a alguma federação devidamente filiada a sua confederação brasileira há, no mínimo, 1 (um) ano, exceto em relação aqueles que pleitearem a Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo na Categoria Estudantil;

III - estar em plena atividade esportiva;

IV - não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso de salário;

V - não receber salário de entidade de prática desportiva;

VI - ter participado de competição esportiva de âmbito estadual, no caso do inciso II do art. 2º desta lei, no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo;

VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, no caso dos atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo na Categoria Estudantil;

VIII - residir na cidade de São Paulo há, no mínimo, 1 (um) ano;

IX - ter, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de freqüência nos treinamentos e competições da respectiva modalidade;

X - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva de Federação e/ou Confederação da respectiva modalidade;

XI - contar com a anuência de seus pais ou representantes legais, no caso dos estudantes menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 4º A Bolsa-Atleta será concedida pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação conforme livre critério de conveniência e oportunidade, desde que preenchidos os critérios estabelecidos no art. 3º desta lei, em número por ele determinado, a desportistas selecionados por uma Comissão Especial de Seleção, assim constituída:

I - 3 (três) membros servidores da Secretaria Municipal de Esportes, designados pelo Secretário Municipal de Esportes;

II - 1 (um) membro indicado pela Mesa da Câmara Municipal de São Paulo;

III - 2 (dois) membros indicados pelo Sindicato das Entidades de Administração do Desporto - SEADESP;

IV - 2 (dois) membros indicados pelo Sindicato dos Clubes Desportivos - SINDICLUBE;

V - 1 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Professores de Educação Física do Estado de São Paulo - SINDIFESP.

§ 1º A Comissão Especial de Seleção de que trata o "caput" deste artigo se reunirá e funcionará nos termos fixados no decreto regulamentador desta lei.

§ 2º A participação na referida Comissão Especial não será remunerada, mas será considerada de relevante interesse público.

Art. 5º (VETADO)

§ 1º As Bolsas-Atleta de que trata a presente lei serão concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais, podendo sua concessão ser renovada por igual período, sendo que os atletas que conquistarem colocações de 1º, 2º e 3º lugares nas competições estaduais oficiais terão suas bolsas renovadas automaticamente pelo período de mais 1 (um) ano.

§ 2º O recebimento da Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo é incompatível com o recebimento de qualquer outro tipo de bolsa de auxílio, de natureza privada ou pública de qualquer outro ente federativo.

§ 3º A concessão da Bolsa-Atleta da Cidade de São Paulo não gera qualquer vínculo, laboral ou de outra natureza, entre o beneficiado e a Administração Pública Municipal.

§ 4º Os atletas beneficiados pela bolsa instituída nesta lei prestarão contas dos recursos recebidos na forma e nos prazos fixados no decreto regulamentador desta lei.

Art. 6º A concessão do apoio financeiro de que trata esta lei poderá ser cancelada a qualquer momento caso o atleta beneficiário:

I - abandone ou seja dispensado dos treinamentos;

II - seja reprovado em matérias letivas do curso fundamental, médio ou superior em que esteja matriculado, no caso da Categoria Estudantil;

III - seja considerado inapto pela comissão técnica da modalidade por motivo médico, técnico ou disciplinar;

IV - deixar, por qualquer motivo, de cumprir as determinações desta lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo