RAZÕES DE VETO
OF ATL nº 53, de 10 de fevereiro de 2009
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00140/2009
Senhor Presidente
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 19 de dezembro de 2008, relativa ao Projeto de Lei nº 482/05, de autoria do Vereador Aurélio Nomura, que dispõe sobre a criação do Programa de Produção de Fitoterápicos e Plantas Medicinais no Município de São Paulo.
Esse Programa, em síntese, tem por objetivo proporcionar à população acesso a medicamentos naturais eficazes, com orientação para o uso correto. Prevê, ainda, diversas atividades, tais como a seleção e coleta das espécies, com a formação de banco de dados, produção de mudas e de material para estudo experimental.
A maior parte das medidas previstas no projeto de lei já vem sendo adotadas pelos órgãos do Executivo afetos ao assunto. Com efeito, a Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito do Programa Qualidade de Vida com Medicinas Tradicionais e Práticas Integrativas em Saúde, desenvolve ações no campo das plantas medicinais, o mesmo ocorrendo com a Escola de Jardinagem e o Viveiro Manequinho Lopes, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. A seu turno, a Subprefeitura de São Mateus mantém um horto de plantas medicinais, em parceria com a Secretaria Municipal da Saúde.
Acolhendo o texto aprovado, por estar em consonância com a política municipal para essa área, vejo-me, no entanto, compelido a apor veto parcial à propositura, atingindo, em seu inteiro teor, o inciso I do artigo 2º e os incisos III, IV e V do artigo 3º, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
No tocante ao artigo 2º, inciso I, deve-se observar que a utilização de plantas na forma de fitoterápicos (pó ou extratos) não deve substituir seu uso empírico (como os chás ou infusões), considerando que estas formas de utilização têm indicações com eficácia comprovada. Logo, tal substituição não pode ser uma das finalidades do Programa ora instituído.
Dentre as atividades arroladas no artigo 3º para implementação do Programa, não podem subsistir aquelas constantes do inciso III, qual seja a "instalação e assessoramento de entidades públicas ou privadas para a constituição de hortos medicinais", e do inciso IV, "implantação de laboratório", tendo em vista que constituem providências a demandar significativos recursos humanos e materiais, disponibilização de espaços físicos e toda a infra-estrutura necessária para seu funcionamento, pelo que incabível, ao menos no momento, sua previsão no texto legal.
Finalmente, o disposto no inciso V do citado artigo 3º, que afeta o âmbito da educação municipal (que, diga-se, não possui o terceiro grau mencionado em tal dispositivo), diz respeito a assunto tratado de forma diferenciada pelas unidades escolares, conforme as prioridades estabelecidas no respectivo Projeto Pedagógico, mediante a abordagem dos temas transversais do currículo, na conformidade da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que lhes faculta definir, no exercício de sua autonomia, no mencionado projeto os conteúdos a serem trabalhados nas diversas áreas do conhecimento, de acordo com as características de sua comunidade. Daí decorre o veto a tal dispositivo.
Nessas condições, demonstradas as razões de contrariedade ao interesse público que me conduzem a vetar o inciso I do artigo 2º e os incisos III, IV e V do artigo 3º do texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo