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LEI Nº 14.902 de 6 de Fevereiro de 2009

Dispõe sobre as infrações administrativas de provocação de danos em vegetação de porte arbóreo pela colocação de adereços, enfeites, placas e similares e, por conseqüência, de danos em animais vertebrados da fauna silvestre.

LEI Nº 14.902, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 679/08, do Vereador Roberto Tripoli - PV)

Dispõe sobre as infrações administrativas de provocação de danos em vegetação de porte arbóreo pela colocação de adereços, enfeites, placas e similares e, por conseqüência, de danos em animais vertebrados da fauna silvestre.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A provocação de ferimento ou dano à vegetação de porte arbóreo, em razão da colocação de adereços, enfeites, placas e similares afixados por objetos como pregos, grampos, arames, cintas inadequadas, fios e similares, fica expressamente proibida no território do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no "caput" deste artigo, ao causador do dano serão aplicadas as penas estabelecidas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 2º Na hipótese de a prática da conduta prevista no art. 1º desta lei acarretar prejuízo, ferimento ou mutilação em animais vertebrados da fauna silvestre que utilizem o exemplar arbóreo para abrigo, fonte de alimentos ou nidificação, em caráter permanente ou transitório, serão também aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação federal mencionada no referido art. 1º.

Parágrafo único. As penalidades previstas no parágrafo único do art. 1º desta lei e no "caput" deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 3º As penalidades previstas no parágrafo único do art. 1º e no art. 2º desta lei poderão ser aplicadas subsidiariamente ao proprietário do imóvel onde a vegetação de porte arbóreo esteja plantada.

Art. 4º Incumbirá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente a fiscalização das disposições previstas nesta lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo