Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015676-27.2018.8.26.0000 - O Desembargador Relator Amorim Cantuária, do Tribunal de Justiça, atendendo ao pedido formulado pelo Procurador Geral de Justiça, concedeu em parte medida liminar para sustar a realização de novas nomeações para os seguintes cargos, arrolados nas Tabelas A a H do Anexo I e do Anexo II desta Lei, até o final julgamento da ADIn: Chefe de Assessoria Jurídica, Chefe de Assessoria Técnica, Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Assistente Técnico II, Assistente Técnico I, Assistente, Assistente Administrativo, Oficial de Gabinete, Diretor de Divisão Técnica, Assistente Jurídico, Agente de Controle Ambiental, Coordenador, Encarregado de Equipe, Auxiliar de Gabinete, Coordenador de Projetos, Assistente II, Administrador de Parque IV, Administrador de Parque III, Administrador de Parque II, Encarregado de Setor Técnico, Encarregado de Equipe II, Encarregado de Serviços Gerais. DOC 23/02/2018 p. 74 c. 2.
Julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça na ADIN nº 2015676-27.2018.8.26.0000, para declarar a inconstitucionalidade:“em face dos arts. 61 e 62 e das expressões Chefe de Assessoria Jurídica, Chefe de Assessoria Técnica, Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Assistente Técnico II, Assistente Técnico I, Assistente, Assistente Administrativo, Oficial de Gabinete, Diretor de Divisão Técnica, Assistente Jurídico, Agente de Controle Ambiental, Coordenador, Encarregado de Equipe, Auxiliar de Gabinete, Coordenador de Projetos, Assistente II, Administrador de Parque IV, Administrador de Parque III, Administrador de Parque II, Encarregado de Setor Técnico, Encarregado de Equipe II, Encarregado de Serviços Gerais, das tabelas A a H do Anexo I e do Anexo II da Lei n. 14.887, de 15 de janeiro de 2009, do Município de São Paulo”A decisão ainda não transitou em julgado (pendente Recurso Extraordinário) e foi concedida modulação para produção de efeitos em 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação do acórdão, datada de 20/08/2018.
Trânsito em julgado da ADI nº 2015676-27.2018.8.26.0000. Foi proferido acórdão para o fim de declarar inconstitucionais os artigos 61 e 62 da Lei nº 14.887/09, bem como as expressões das tabelas A a H do Anexo I e do Anexo II da Lei, indicadas na Ementa da decisão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias do julgamento, ocorrido em 08 de agosto de 2018.