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LEI Nº 14.886 de 14 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados, e dá outras providências.

LEI Nº 14.886, DE 14 DE JANEIRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 200/07, do Vereador Ademir da Guia - PR)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatória a colocação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados existentes no Município de São Paulo.

Parágrafo único. As vitrines e assemelhados de que trata esta lei são aquelas que apresentem característica de transparência capaz de dificultar sua delimitação.

Art. 2º Estão sujeitos às disposições desta lei os estabelecimentos comerciais em geral, inclusive shoppings centers, prédios públicos e privados, que tenham em seu exterior ou interior vitrines e assemelhados.

Art. 3º A inobservância às disposições desta lei acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo a cor, dimensões, disposição e demais especificações da tarja sinalizadora.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2009, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo