LEI Nº 14.871, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
(Projeto de Lei nº 605/08, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2009.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2009, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e de seus Fundos Especiais;
II - o Orçamento de Investimentos das Empresas.
Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2009.
Seção I
Do Orçamento Fiscal Consolidado
Art. 2º. O Orçamento Fiscal dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta para o exercício de 2009, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 27.506.290.062 (vinte e sete bilhões, quinhentos e seis milhões, duzentos e noventa mil e sessenta e dois reais).
Art. 3º. A receita total do Orçamento Fiscal, a ser realizada de acordo com a legislação em vigor, está orçada segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES 25.410.082.015
Receita Tributária 10.789.855.392
Receita de Contribuições 760.235.982
Receita Patrimonial 615.557.125
Receita de Serviços 277.334.600
Transferências Correntes 10.459.977.314
Outras Receitas Correntes 2.507.121.602
Receitas Intra-Orçamentárias Corrente 874.548.115
Deduções de Transferências Correntes -1.228.200.000
RECEITAS DE CAPITAL 2.449.859.932
Operações de Crédito 167.470.982
Alienação de Bens 503.060.000
Amortização de Empréstimos 10.501.600
Transferências de Capital 1.063.333.626
Outras Receitas de Capital 705.493.724
TOTAL DA RECEITA 27.506.290.062
Art. 4º. A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:
Órgão Descrição Valor
PODER LEGISLATIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA
9 Câmara Municipal 310.302.000
10 Tribunal de Contas 156.938.000
PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA
11 Secretaria do Governo Municipal 357.935.670
12 Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras 290.821.777
13 Secretaria Municipal de Planejamento 31.610.583
14 Secretaria Municipal de Habitação 1.200.209.107
15 Secretaria Municipal de Gestão 602.824.142
16 Secretaria Municipal de Educação 5.091.427.652
17 Secretaria Municipal de Finanças 267.158.927
18 Secretaria Municipal da Saúde/Fundo Municipal de Saúde 4.532.780.578
19 Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 181.959.473
20 Secretaria Municipal de Transportes 1.235.521.818
21 Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos 156.679.182
22 Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras 575.892.596
23 Secretaria Municipal de Serviços 808.672.954
24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 292.286.331
25 Secretaria Municipal de Cultura 297.539.291
27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente 193.931.161
28 Encargos Gerais do Município 4.433.595.498
30 Secretaria Municipal do Trabalho 126.705.333
31 Secretaria Municipal de Relações Internacionais 7.818.195
32 Ouvidoria Geral do Município de São Paulo 3.454.916
34 Secretaria Municipal de Participação e Parceria 64.538.709
36 Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida 15.641.219
41 Subprefeitura Perus 23.678.868
42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá 38.278.415
43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia 36.270.532
44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha 25.978.056
45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi 33.903.807
46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé 31.885.437
47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme 34.886.318
48 Subprefeitura Lapa 33.552.370
49 Subprefeitura Sé 100.428.376
50 Subprefeitura Butantã 43.772.305
51 Subprefeitura Pinheiros 39.907.345
52 Subprefeitura Vila Mariana 34.217.680
53 Subprefeitura Ipiranga 40.025.134
54 Subprefeitura Santo Amaro 36.204.412
55 Subprefeitura Jabaquara 29.067.854
56 Subprefeitura Cidade Ademar 39.588.188
57 Subprefeitura Campo Limpo 41.863.909
58 Subprefeitura M´Boi Mirim 42.916.895
59 Subprefeitura Capela do Socorro 42.205.687
60 Subprefeitura Parelheiros 21.887.398
61 Subprefeitura Penha 45.703.055
62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo 24.472.728
63 Subprefeitura São Miguel 38.570.767
64 Subprefeitura Itaim Paulista 35.182.815
65 Subprefeitura Mooca 37.169.909
66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão 31.332.927
67 Subprefeitura Itaquera 41.756.197
68 Subprefeitura Guaianases 33.013.642
69 Subprefeitura Vila Prudente/Sapopemba 40.183.883
70 Subprefeitura São Mateus 39.588.834
71 Subprefeitura Cidade Tiradentes 24.642.112
87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito 606.521.340
88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural 87.325
89 Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 87.325
90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 123.896.378
91 Fundo Municipal de Habitação 44.457.124
93 Fundo Municipal de Assistência Social 323.500.649
94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 93.590.000
95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 14.598.819
96 Fundo Municipal de Turismo 1.746.500
97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 174.650
98 Fundo de Desenvolvimento Urbano 262.429.000
99 Fundo Municipal de Iluminação Pública 220.556.421
PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1 Autarquia Hospitalar Municipal 645.032.672
2 Hospital do Servidor Público Municipal 153.057.170
3 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 2.488.060.887
4 Serviço Funerário do Município de São Paulo 120.003.000
80 Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia 6.020.646
81 Autoridade Municipal de Limpeza Urbana/Fundo Munic.de Limpeza Urbana 8.732
82 Fundação Catavento 3.080.457
Reserva de Contingência 1.000.000
TOTAL 27.506.290.062
Seção II
Do Orçamento de Investimentos das Empresas
Art. 5º. A despesa total das empresas, nela incluídas as de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2009, está fixada em R$ 3.946.403.109,00 (três bilhões, novecentos e quarenta e seis milhões, quatrocentos e três mil e cento e nove reais), com a seguinte distribuição:
Empresas Valor
Companhia de Engenharia de Tráfego - CET 735.225.306
Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP 217.402.607
Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA 1.373.250
Companhia São Paulo de Parcerias - SPP 1.373.250
Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação - PRODAM 164.125.421
Empresa Municipal de Urbanização - EMURB 1.478.469.304
São Paulo Transportes S/A - SPTRANS 1.238.145.866
São Paulo Turismo S.A. - SP TURIS 10.288.105
TOTAL 3.946.403.109
Seção III
Da autorização para a Contratação de Operação de Crédito
Art. 6º. Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito com organismos nacionais e internacionais:
I - até o limite de US$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de dólares americanos), para desenvolver, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal - PNAFM;
II - até o limite de R$ 67.500.000,00 (sessenta e sete milhões e quinhentos mil reais), para desenvolver o Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT II.
§ 1º. Os prazos de amortização, carência, os prazos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da operação de crédito a ser contratada obedecerão às normas vigentes estabelecidas pelos órgãos gestores dos programas e pelas autoridades monetárias federais.
§ 2º. Em garantia aos empréstimos a serem contratados com organismos nacionais, fica autorizada a vinculação de cotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
§ 3º. Nos empréstimos a serem contratados com organismos internacionais, em contragarantia à garantia da União, fica autorizada a vinculação das cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas em seu art. 156, nos termos do § 4º de seu art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
§ 4º. O montante de que trata o inciso II do "caput" deste artigo será atualizado até as datas das respectivas contratações das operações de crédito.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade.
Art. 8º. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 7º desta lei os créditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
III - (VETADO)
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
V - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VI - (VETADO)
VII - destinados à transposição de recursos entre dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação.
§ 1º. A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante a edição de decretos do Poder Executivo, devidamente justificados.
§ 2º. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, no último quadrimestre do exercício, desde que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei.
Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade ou projeto, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte, devidamente justificado.
Art. 10. Fica a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, em especial o decreto de execução orçamentária e financeira, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizada a suplementar, mediante ato, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei, as dotações do Órgão, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, ao Órgão de que trata este artigo as exclusões previstas no art. 8º desta lei.
Art. 11. Ficam as Autarquias e Fundações autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite estabelecido no art. 7º desta lei, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.
§ 1º. Aplicam-se, no que couber, a cada Autarquia e Fundação as exclusões previstas no art. 8º desta lei.
§ 2º. Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais as Autarquias e Fundações estejam vinculadas e ratificados pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de educação, saúde, habitação e assistência social.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
***OBS: Os Anexos desta lei serão publicados na íntegra posteriormente.
Lei nº 14.871, de 30 de dezembro de 2008
RETIFICAÇÃO
Na 8ª linha do Quadro constante do artigo 5º, leia-se como segue e não como constou:
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São Paulo Turismo S.A. - SP TURIS 110.288.105
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