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Lei Nº 14.848 de 8 de Outubro de 2008

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o festival "Arte de Portas Abertas", a ser comemorado anualmente na primeira semana da primavera, e dá outras providências.

LEI Nº 14.848 DE 08 DE OUTUBRO DE 2008

(PROJETO DE LEI Nº 505/07)(VEREADOR USHITARO KAMIA - DEMOCRATAS)

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o festival "Arte de Portas Abertas", a ser comemorado anualmente na primeira semana da primavera, e dá outras providências.

Adilson Amadeu, Presidente em exercício da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Acresce alínea ao inciso CCXIV do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, incluindo o festival "Arte de Portas Abertas", a ser comemorado anualmente na primeira semana da primavera, evento o qual terá natureza nacional, a ser promovido em caráter itinerante, tanto no centro quanto na periferia da cidade que poderão contar com palestras, discussões e oficinas voltadas às questões relacionadas a essas Artes e à sua difusão, cabendo às instituições públicas e entidades privadas com o apoio do Poder Executivo municipal envidar esforços para realizá-lo e cujos objetivos serão: divulgar as Artes Plásticas para todos os cidadãos e cidadãs de todas as classes sociais e com as mais variadas identidades culturais; incluir São Paulo como referência cultural internacional no circuito das Artes Plásticas contemporâneas; servir de instrumento para a promoção dos artistas brasileiros e ampliar sua inserção no mercado de trabalho nacional e internacional; trazer para o público paulistano ou que visita o Município as melhores condições para apresentação de arte e artesanato, de modo a criar um ambiente favorável ao desenvolvimento dessas Artes no plano local, regional e nacional; fomentar o intercâmbio cultural da cidade com o restante do País e do Mundo; promover internacionalmente a cultura brasileira em especial a produção de São Paulo e firmar a imagem de São Paulo como destino turístico cultural ideal, no Brasil e no Mundo.

Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 09 de outubro de 2008.

O Presidente em exercício, Adilson Amadeu

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 09 de outubro de 2008.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

PL 505/07-APROVA O PL