CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 14.804 de 27 de Junho de 2008

Acresce os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 1° da Lei n° 14.652, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as concessões e permissões de uso de áreas municipais.

LEI Nº 14.804, DE 27 DE JUNHO DE 2008

(Projeto de Lei nº 392/08, dos Vereadores Celso Jatene - PTB e Antonio Carlos Rodrigues - PR)

Acresce os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 1° da Lei n° 14.652, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as concessões e permissões de uso de áreas municipais.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de junho de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1° da Lei n° 14.652, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos §§ 1°, 2° e 3°, com a seguinte redação:

"Art. 1º .............................................................

§ 1º Nos casos de regularização da ocupação de áreas públicas por entidades sem fins lucrativos de comprovado mérito social ou cultural, atestado pelas secretarias municipais competentes, a onerosidade a que se refere o "caput" deste artigo será exigida a partir da data da publicação desta lei.

§ 2º A indenização pelo uso anterior do bem, referente ao período compreendido entre a data da publicação desta lei e a regularização da ocupação, nos termos do § 1° deste artigo, deverá ser apurada de acordo com os valores e critérios de retribuição pecuniária definidos na nova cessão, sendo cabível, a critério do Executivo, o pagamento em parcelas mensais, em até 60 (sessenta) meses, ou anuais, em até 5 (cinco) anos.

§ 3º Em face do disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica dispensada, nos casos de regularização, a adoção de providências administrativas ou judiciais visando a cobrança de indenização pelo uso anterior à data da publicação desta lei, cumprindo ao Executivo, pela unidade competente e utilizando-se da forma processual adequada, adotar as medidas necessárias ao arquivamento dos processos judiciais em curso que tenham esse objeto específico.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de junho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de junho de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo