CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 14.751 de 28 de Maio de 2008)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 148/08

OF ATL nº 134, de 27 de maio de 2008

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1838/2008

Senhor Presidente


Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 148/08, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 9 de abril de 2008, de autoria dos Vereadores Jooji Hato e Myryam Athie, que dispõe sobre a implantação do Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão, no Município de São Paulo.

Acolhendo a iniciativa por seu evidente mérito, sou compelido, entretanto, a apor veto ao inteiro teor do parágrafo único de seu artigo 1º, que proíbe a circulação dos caminhões no Município de segunda à sexta-feira, salvo em feriados, nos horários das 7 às 10 horas e das 17 às 20 horas.

Ocorre que a veiculação das circunstâncias relativas ao efetivo cumprimento do programa em causa, como as que dizem respeito aos dias da semana, horários e zona territorial em que a vedação há de ser observada, devem ser definidas por meio de
decreto.

Com efeito, o decreto regulamentar é o instrumento adequado para orientar a execução da lei, com a previsão de minúcias que, em razão de suas funções peculiares, só ao Executivo é dado conhecer.

Ademais, o decreto é ato passível de alteração ou revogação a qualquer momento, qualidade que se coaduna perfeitamente com o caráter experimental do Programa, anunciado logo no primeiro artigo da propositura. De modo diverso, o dispositivo
ora vetado dependeria de processo complexo para eventual
modificação.

A isso se acresça que as previsões relativas à determinação, por ato do Executivo, do cancelamento, continuidade ou alteração do Programa, decorrido o prazo de 6 meses e mediante avaliação técnica ou pesquisa popular (artigo 7º), ou de sua suspensão, na hipótese de ocorrências extraordinárias (artigo 8º), revelar-se-iam de impossível concretização caso prevalecesse o disposto no parágrafo único do artigo 1º, inflexível no
tocante à fixação das condições para observância das restrições impostas.

Portanto, a supressão desse dispositivo retira a contradição existente no texto, em desconformidade com o artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, tornando os demais comandos harmônicos entre si.

Finalmente, observo que, ao estabelecer de forma rígida os dias da semana e os horários em que a proibição deve ser respeitada - a qual, aliás, alcançaria todo o território paulistano -, a medida aprovada contraria o interesse público, que reclama do Executivo o pronto exercício de seu poder-dever de bem gerenciar a circulação do trânsito, mediante o respaldo de seus órgãos técnicos e sempre com a possibilidade de ajustar os regulamentos expedidos de acordo com a evolução dos fatos.

Por conseguinte, vejo-me na contingência de vetar, repita-se, o parágrafo único do artigo 1º do projeto de lei, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo