RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 249/05
OF ATL nº 132, de 27 de maio de 2008
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1828/2008
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício acima referenciado, mediante o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 249/05, de autoria do Vereador Claudinho, aprovado por essa Egrégia Câmara nos termos do inciso I do artigo 84 do respectivo Regimento Interno, que objetiva dispor sobre a obrigatoriedade de "instalação" de selo de garantia nas embalagens de alimentos para pronta entrega no Município de São Paulo.
Revestindo-se a medida de inegável interesse público, porquanto a sua implementação dotará a vigilância sanitária municipal de mais um instrumento destinado à proteção da saúde pública, a deliberação deste Executivo só poderia ser pela sanção do texto assim aprovado, salvo quanto ao disposto no seu artigo 2º, que ora veto com supedâneo no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Com efeito, preconiza o referido artigo 2º que, ocorrendo a violação ou rompimento do selo de garantia ou lacre destrutível, deverão os respectivos estabelecimentos (pizzarias, restaurantes e outros) restituir os valores pagos ou efetuar a troca dos alimentos.
No entanto, cuidando-se de questão emergente de relação de consumo, mormente quanto a aspecto relativo às conseqüências derivadas de contratações não cumpridas por uma das partes contratantes, afigura-se inconstitucional sua disciplina legal pelo Município vez que, consoante previsto no artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, essa competência legislativa encontra-se atribuída concorrentemente apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal, sob pena de violação do princípio federativo (Constituição da República, artigo 18).
Assim, no exercício de tal competência, a União fez editar a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que se constitui no Código de Defesa do Consumidor, contendo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, bem como do artigo 48 de suas Disposições Transitórias, inclusive cominando sanções administrativas de acordo com o tipo e gravidade da infração, tais como multas, apreensão do produto, suspensão de fornecimento de produto ou serviço, suspensão temporária de atividade e etc, além da substituição do produto ou restituição de valores pagos, a critério do consumidor.
De outra parte, ainda que se admita a competência do Município para legislar sobre a matéria em foco, suplementando as leis federais e estaduais, como têm reconhecido algumas decisões judiciais, o certo é que essa atuação supletiva não pode atingir as atividades-fim dos fornecedores no âmbito das relações de consumo.
Nessas condições, evidenciadas as razões de ordem constitucional que me compelem a vetar parcialmente a propositura em relevo, atingindo o inteiro teor do seu artigo 2º, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo