CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 14.720 de 25 de Abril de 2008)

RAZÕES DE VETO
Ofício A.T.L. nº 95, de 28 de abril de 2008
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1315/2008
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou
à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 617/06, apro-
vado por essa Egrégia Câmara em sessão de 26 de março de
2008, o qual dispõe sobre a publicação de informações sobre
funcionários, empregados e servidores, vinculados ao Poder
Público Municipal, no endereço eletrônico do órgão em que se
encontram em exercício.
De autoria dos Vereadores Abou Anni, Cláudio Prado, Farhat,
Goulart, Jorge Tadeu, Ricardo Montoro e Soninha, a proposi-
tura determina a todos os órgãos integrantes da Administração
Pública direta, indireta, fundacional e autárquica, bem como
ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Município, que
incluam, nos respectivos sítios na Internet, relação contendo
nome completo, cargo exercido, unidade em que exerce o
cargo e endereço de correio eletrônico de seus funcionários,
servidores e empregados, devendo atualizar essa lista a cada
30 dias e adotar as medidas necessárias no sentido de dotar,
progressivamente, todos os servidores de endereço de correio
eletrônico individualizado.
Segundo a justificativa apresentada por seus autores, a proposi-
tura objetiva criar mais um mecanismo que confira maior força
aos princípios constitucionais da publicidade e da transpa-
rência, por considerar que é por meio da visibilidade inibidora
de eventuais atos nefastos ao interesse público que os demais
preceitos são, afinal, assegurados, sobretudo o da moralidade.
Acolhendo o texto aprovado, por seu meritório propósito, sou
compelido, todavia, a apor-lhe veto parcial, atingindo o inteiro
teor do inciso IV do “caput” de seu artigo 1º, bem como de seu §
2º, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao inte-
resse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
De início, observa-se que os dispositivos supracitados -que es-
tabelecem, respectivamente, a veiculação do endereço eletrô-
nico do servidor ou empregado público na Internet e o co-
mando para que todos os servidores sejam dotados, gradativa-
mente, de “e-mail” individualizado - priorizam o endereço ele-
trônico individual Intranet, em contraposição ao institucional,
utilizado pela Administração como instrumento de trabalho que
possibilita o contato mais direto dos cidadãos com seus órgãos
e entes. Para tanto, foi criado o Portal da Prefeitura do Muni-
cípio de São Paulo na Internet, provido de sistema próprio, à
disposição da população, cujas solicitações, consultas, queixas,
dúvidas e sugestões formuladas são direcionadas aos setores
competentes, por meio de “e-mail” institucional do tipo “fale
conosco” ou “fale com a Prefeitura”, dispondo, ainda, de 1361
pastas públicas de correio eletrônico que promovem e facilitam
o compartilhamento centralizado de informações.
E assim se procede porque, em respeito ao princípio constitu-
cional da impessoalidade, estampado no “caput” do artigo 37
da Carta Magna, “os atos e provimentos administrativos são
imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou
entidade administrativa em nome do qual age o funcionário”,
o qual, como mero agente da Administração, não é o autor
institucional do ato, como ensina o eminente Prof. José Afonso
da Silva, ressalvando que “a personalização, ou seja, a indivi-
dualização do funcionário, pode ser recomendável quando
atue não como expressão da vontade do Estado, mas como ex-
pressão de veleidade, capricho ou arbitrariedade pessoal.” (cf.
Curso de Direito Constitucional Positivo, 21ª edição, Malheiros
Editores, págs. 647/648).
No âmbito municipal, foi editada a Lei nº 14.141, de 27 de
março de 2006, alterada pela Lei nº 14.614, de 7 de dezembro
de 2007, que dispõe sobre o processo administrativo na Admi-
nistração Pública Municipal, cujo artigo 2º preconiza a obser-
vância ao princípio da impessoalidade, dentre outros, prescre-
vendo ao agente público a obediência às formalidades essen-
ciais, com a adoção de formas simples, suficientes para propi-
ciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos di-
reitos dos interessados. Note-se que seu artigo 49 admite o
uso de meio eletrônico para a formação, instrução e decisão de
processos administrativos, assim como para a publicação de
atos e comunicações, geração de documentos públicos e re-
gistro de informações e documentos de processos encerrados,
desde que assegurados os níveis de acesso às informações, a
segurança de dados e registros, o sigilo de dados pessoais, a
identificação do usuário, seja na consulta, seja na alteração de
dados, o armazenamento do histórico das transações eletrô-
nicas e a utilização de sistema único para planejar e gerenciar
os processos administrativos.
Os dispositivos ora vetados, porém, permitem o contato direto
entre os administrados e os servidores e empregados públicos,
por meio da divulgação de seu endereço eletrônico na Internet.
Facultam, dessa forma, a veiculação de informações não avali-
zadas pelas autoridades competentes e, até mesmo, sem o seu
conhecimento, ao arrepio dos procedimentos e normas legais
que disciplinam a matéria, contrariando o princípio constitu-
cional da impessoalidade, além de colocarem em risco tanto os
administrados quanto a Administração, em inegável desacordo
com o interesse público.
Por outro lado, há procedimentos administrativos que devem
seguir tramitação específica antes de serem submetidos à de-
cisão da autoridade competente e apenas determinados servi-
dores estão qualificados para prestar informações adequadas
sobre seu teor, do que deflui que a disponibilização dos ende-
reços eletrônicos na Internet para acesso livre e indiscriminado
tão-somente acabaria por tumultuar o andamento processual e
as atividades dos órgãos e entes municipais, produzindo efeito
certamente oposto ao pretendido pelo projeto de lei.
A questão é ainda mais preocupante quando se tem em mente
os procedimentos de caráter confidencial, envolvendo averi-
guações preliminares, processos disciplinares e sindicâncias,
nos quais é imperativa a garantia da privacidade e da segu-
rança dos servidores que neles atuam, situação que demanda
justificada restrição de consultas a seus cargos e endereços, a
fim de evitar que sofram ameaças ou constrangimentos, vi-
sando ao bom desempenho de suas funções.
Outra razão relevante, a corroborar a inviabilidade de acolhi-
mento da propositura, reside no fato de que os equipamentos
municipais não são providos de mecanismos ou dispositivos
aptos a bloquear o recebimento de mensagens eletrônicas com
o objetivo de divulgar produtos, marcas, serviços, empresas ou
endereços eletrônicos, mais conhecidas por “spam”.
De fato, não se pode negar que, uma vez disponibilizados os
endereços eletrônicos dos servidores e empregados públicos na
Internet, não haverá como impedir o envio desse tipo incômodo
de propaganda comercial, mesmo porque o Brasil não dispõe,
até o momento, de legislação que regule ou puna essa prática.
Afora o tempo despendido para abri-las, lê-las e descartá-las, tais
mensagens costumam abarrotar as caixas postais eletrônicas de
seus destinatários. Com isso, impossibilitam o recebimento e o
fluxo das mensagens de interesse profissional, gerando desper-
dício de recursos humanos e materiais e prejuízos aos
trabalhos administrativos de grandes proporções, especial-
mente se se considerar que a Prefeitura conta com aproxima-
damente 145.870 servidores e empregados públicos em ativi-
dade, o que, sem dúvida, configura afronta ao princípio consti-
tucional da eficiência e ao próprio interesse público.
Demais disso, grande parte do pessoal é composto por indiví-
duos que exercem cargos ou ocupam empregos de natureza
operacional ou de apoio, cujas atividades não envolvem a utili-
zação de computadores, pelo que se afigura descabida a dis-
posição contida no § 2º do artigo 1º da propositura, consis-
tente em dotar todos os servidores de endereço eletrônico indi-
vidualizado.
Impende destacar, por derradeiro, que os princípios da publici-
dade e da transparência, norteadores da atuação da Adminis-
tração Municipal, são rigorosamente observados pelos órgãos e
entes públicos, mediante a publicação dos atos e decisões admi-
nistrativas, na forma estabelecida pela legislação pertinente.
Por conseguinte, à vista das razões ora expendidas, demons-
trando os óbices que impedem a sanção dos dispositivos em
comento, seja por contrariarem os princípios constitucionais e
as normas legais acima apontados, seja por seu descompasso
com o interesse público, vejo-me na contingência de vetar o in-
teiro teor do inciso IV do “caput’ do artigo 1º e de seu § 2º,
com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Muni-
cípio de São Paulo.
 
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia
Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-
lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
 
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
 
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo