CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Adin (LEI Nº 14.706 de 28 de Fevereiro de 2008)

  1. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 161.468.0/0 - O Tribunal de Justiça condedeu liminar, suspendendo, com efeito "ex nunc", a vigência e eficácia dos artigos 5º, 7º, 8º 13, 14 e 15 desta Lei. DOC 09/04/2008 p. 97 c. 3.
  2. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 161.468-0/2-01 - O Exmo. Desembargador Relator, Dr. Penteado Navarro, em decorrência da interposição de recursos de Agravo Regimental interpostos pela Edilidade Paulistana e pelo E. Tribunal de Contas deste Município, entendeu por reconsiderar a r. decisão inicial que havia concedido liminar tendente à suspensão das disposições legais impugnadas, mantendo, pois, a eficácia dos artigos 5º, 7º, 8º, 13, 14 e 15 desta Lei. DOC 08/05/2008 p. 243 c. 1-2.
  3. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 161.468-0 - Por meio do Acórdão publicado em 11/02/2009, o Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, por maioria de votos, julgou procedente em parte a ação movida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, com o objetivo de declaração da inconstitucionalidade dos arts. 5º, 7º, 8º, 13, 14 e 15 desta Lei. A decisão foi procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 5º e arts. 7º, 8º, 13, 14 e 15, considerando constitucional o caput do art. 5º. Tal decisão ainda não transitou em julgado. DOC 10/08/2010 p. 87 c. 2.