RAZÕES DE VETO
Projeto de Lei nº 223/07
Ofício ATL nº 64, de 12 de fevereiro de 2008
Ref.: Ofício SGP 23 nº 0088/2008
Senhor Presidente
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 223/07, de autoria do Vereador Tião Farias, que dispõe sobre a proibição de destinar óleo comestível servido no meio ambiente.
O projeto aprovado, em síntese, sujeita à mencionada proibição as empresas e entidades que utilizem o tipo de óleo indicado, estabelecendo definições relativas a óleo comestível, meio ambiente, estabelecimento, entidade e empresa, acompanhadas de exemplos elucidativos do universo de entes públicos e privados alcançados pela lei. Dispõe, ainda, que o Poder Executivo deverá: expedir normas específicas para o controle do produto; alertar sobre os riscos ao meio ambiente; manter cadastro de agentes especializados na coleta, transporte, manuseio, tratamento e armazenamento (regularizados perante a CETESB), cabendo a fiscalização aos órgãos municipais responsáveis pela saúde e meio ambiente. Finalmente, comina as sanções cabíveis no caso de descumprimento da lei.
Acolhendo a propositura, por sua notável preocupação com o meio ambiente, vindo, inclusive, no mesmo sentido da Lei nº 14.487, de 19 de julho de 2007, que introduz o Programa de Conscientização sobre a Reciclagem de Óleos e Gorduras de Uso Culinário no Município de São Paulo, vejo-me, não obstante, na contingência de apor veto aos artigos 5º e seu parágrafo único, 8º e seu parágrafo único e 9º, pelas razões a seguir aduzidas.
O artigo 5º e seu parágrafo único estabelecem que o Poder Executivo manterá cadastro, a ser divulgado na Internet, dos agentes especializados na coleta, transporte, manuseio, tratamento e armazenamento do óleo comestível servido, os quais deverão estar regularizados perante a Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e autorizados a efetuar o beneficiamento de óleo vegetal usado.
Trata-se de norma jurídica desnecessária, uma vez que as regras atinentes à atividade empresarial nesse campo devem ser veiculadas em normas de natureza administrativa, por estarem entrelaçadas à fiscalização ambiental e sanitária exercidas ordinariamente pela Administração Pública. Ademais, o artigo ora vetado mostra-se extremamente restritivo, de maneira que implica a exclusão de outras entidades, tais como as organizações não-governamentais voltadas à reciclagem ou mesmo que prestem serviços de encaminhamento de resíduos à reciclagem.
Os artigos 8º e seu parágrafo único e 9º estabelecem as sanções cabíveis no caso de descumprimento da lei. Ocorre que a matéria de que trata a propositura enquadra-se na legislação ambiental e sanitária, uma vez que o produto óleo comestível, como alimento que é, tem sua disciplina na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2.004, que ao instituir o Código Sanitário do Município de São Paulo, dispôs em seu artigo 44 que se entende por produtos e substâncias de interesse da saúde, dentre outros, os alimentos, competindo à autoridade sanitária, nos termos do artigo 45, diversas atribuições, destacando-se, no que respeita ao projeto de lei em comento, a normatização, a fiscalização e controle das condições sanitárias e técnicas relacionadas ao beneficiamento, acondicionamento e transporte, referentes aos produtos e substâncias mencionadas.
Assim sendo, as sanções cabíveis já se encontram previstas no Capítulo V - Infrações Sanitárias e Penalidades, inclusive com as necessárias gradações, existentes por força dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse particular, destacam-se o artigo 116, segundo o qual "considera-se infração sanitária, para fins deste Código e das pertinentes normas técnicas, a desobediência ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde", bem como os artigos 118 e 129, este no sentido de que são infrações de natureza sanitária, dentre outras que se enquadrem no disposto no citado artigo 116, transgredir qualquer norma legal e regulamentar e/ou adotar procedimentos na área de saneamento ambiental que possam colocar em risco a saúde humana, bem como produzir resíduos de variada natureza contrariando a legislação sanitária em vigor.
Também em matéria ambiental é possível a subsunção de eventuais infrações às cominações contempladas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que ao dispor sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, também cuida amplamente de todos os aspectos atinentes a eventuais ilicitudes cometidas, dentre as quais se inclui a desobediência à lei ora sancionada.
Diante disso, verifica-se que todas as condutas que ensejam a aplicação de penalidades já se encontram expressamente previstas no sobredito Código Sanitário e na citada Lei Federal nº 9.605, de 1998, de maneira que se revela contrária a tais leis a imposição de penalidades específicas, desvinculadas das leis gerais que regem amplamente a matéria.
Destarte, pelas razões ora expendidas, vejo-me compelido a apor veto parcial ao projeto de lei aprovado, atingindo o inteiro teor dos artigos 5º e 8º, e seus parágrafos únicos, e artigo 9º, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo