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LEI Nº 14.687 de 12 de Fevereiro de 2008

Cria, no Município de São Paulo, o Conselho Municipal da Juventude, e dá outras providências.

LEI Nº 14.687, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008

(Projeto de Lei nº 293/05, do Vereador Carlos Alberto Bezerra Jr. - PSDB)

Cria, no Município de São Paulo, o Conselho Municipal da Juventude, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude, órgão de representação da população jovem, vinculado à Coordenadoria Especial da Juventude da Prefeitura ou a outro órgão que venha a substituí-la, e deverá ter caráter:

I - autônomo;

II - permanente;

III - (VETADO)

IV - consultivo;

V - fiscalizador da Política Municipal de atendimento aos direitos da juventude.

Art. 2º O Conselho Municipal da Juventude tem por objetivos:

I - participar na elaboração e na execução de políticas públicas municipais da juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais;

II - colaborar com a administração municipal na implementação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude;

III - propugnar pela fiscalização e cumprimento de legislação que assegure os direitos dos jovens;

IV - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência, quando solicitado;

V - estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais.

Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude tem as seguintes atribuições:

I - (VETADO)

II - desenvolver estudos e pesquisas relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas para este segmento no Município;

III - (VETADO)

IV - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;

V - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;

VI - receber, analisar e examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;

VII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas de funcionamento;

VIII - denunciar aos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as informações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da juventude;

IX - realizar Assembléia Geral, de periodicidade bienal, em ano distinto da Conferência Municipal de Juventude, aberta à população, e tendo como pauta principal a eleição do Conselho Municipal da Juventude;

X - realizar em parceria com a Comissão Extraordinária da Juventude da Câmara Municipal de São Paulo e a Coordenadoria Especial da Juventude a elaboração das diretrizes, programas e projetos relativos à juventude, bem como avaliar o trabalho desenvolvido;

XI - acompanhar o orçamento destinado à juventude;

XII - convocar a Conferência Municipal de Juventude, que será destinada ao debate de políticas públicas, prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido e terá periodicidade bienal, em ano distinto da Assembléia Geral;

XIII - aprovar o Regimento Interno e normas de funcionamento da Conferência Municipal de Juventude;

XIV - desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade de que trata o art. 1º desta lei.

Art. 4º O Conselho Municipal da Juventude é órgão de decisão autônoma e de representação paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, composto por 34 (trinta e quatro) membros, conforme segue:

I - 17 (dezessete) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) 1 (um) representante da Coordenadoria Especial da Juventude;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho;

h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Subprefeituras;

i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

j) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Governo;

k) 1 (um) representante da Comissão de Juventude da Câmara Municipal;

l) (VETADO)

m) 5 (cinco) assessores de juventude, sendo cada um proveniente de uma região da cidade (norte, sul, leste, oeste e centro);

II - 17 (dezessete) representantes da sociedade civil, obedecida a seguinte composição:

a) 15 (quinze) membros, com idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos no momento da postulação do cargo, representantes de Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude eleitos, pelo voto direto, na Assembléia Geral, e que atuem, preferencialmente, nas seguintes áreas:

1 - Educação e acesso a novas tecnologias;

2 - Trabalho, Emprego e Geração de Renda;

3 - Movimento Estudantil;

4 - Esporte e Lazer;

5 - Qualidade de Vida: Saúde e Meio Ambiente;

6 - Diversidade Religiosa;

7 - Deficiência e mobilidade reduzida;

8 - Relações Raciais e Étnicas;

9 - Gênero e Diversidade Sexual;

10 - Cultura e Arte;

b) 2 (dois) representantes de Entidade de Apoio, eleitos pelo voto direto, na Assembléia Geral.

§ 1º Todos os membros do Conselho de Juventude, ressalvado o disposto na alínea "a", do inciso II, deste artigo, deverão preencher os seguintes requisitos:

a) ser portador de título de eleitor;

b) residir no Município de São Paulo;

c) não ser funcionário público ou estar ocupando cargo eletivo ou em comissão;

d) representar os Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude, credenciados no Conselho e referendados pela Comissão Eleitoral.

§ 2º Para efeitos do disposto na alínea "a", do inciso II, entende-se por Movimentos todas as organizações não constituídas juridicamente com sede no Município de São Paulo, com pelo menos 1 (um) ano de funcionamento e que possuam comprovada atuação na mobilização, organização, na promoção, na defesa, ou na garantia dos direitos com reconhecimento na área e na temática de juventude.

§ 3º Para os efeitos do disposto na alínea "b", do inciso II deste artigo, entende-se por Entidades de Apoio todas as entidades da sociedade civil, constituídas juridicamente, com sede no Município de São Paulo, com pelo menos 1 (um) ano de funcionamento e que comprovem atuação no atendimento, na promoção, na defesa, na garantia dos direitos, no estudo ou na pesquisa da temática da juventude, com reconhecido impacto ou influência local.

§ 4º O credenciamento dos candidatos da sociedade civil será feito pela Comissão Eleitoral instituída pelo Conselho Municipal da Juventude, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

Art. 5º Os representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em Assembléia Geral convocada para esse fim, pelo Poder Público Municipal em conjunto com o Conselho Municipal da Juventude e sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

Art. 6º O Conselho Municipal da Juventude é composto por 34 (trinta e quatro) Conselheiros, sendo 17 (dezessete) nomeados pelo Executivo Municipal, e 17 (dezessete), eleitos em Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 1º Para cada Conselheiro representante titular corresponderá um suplente, que serão, por parte do poder público - indicados, e por parte da sociedade civil, eleitos, na Assembléia Geral.

§ 2º O Regimento Interno do Conselho regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes, bem como os casos de impedimentos, perda do mandato e vacância.

Art. 7º O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

Art. 8º O Conselho Municipal da Juventude será presidido por um representante da Coordenadoria Municipal da Juventude ou órgão que venha a substituí-la.

Art. 9º Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, em ano distinto da Conferência Municipal, a Assembléia Geral do Conselho Municipal da Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade principal de promover a realização das eleições para os membros do Conselho, representantes da sociedade civil, citados no art. 4º, II, desta lei.

§ 1º A convocação da Assembléia para a primeira formação do Conselho Municipal será feita pelo Poder Executivo, nos termos do decreto que vier a regulamentar esta lei.

§ 2º (VETADO)

§ 3º As Assembléias do Conselho Municipal da Juventude serão ampla e previamente divulgadas.

§ 4º A Assembléia Geral terá sua plena autonomia para praticar todos os seus atos, especialmente, aqueles voltados à consecução do pleito.

§ 5º A Assembléia Geral do Conselho Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude.

§ 6º O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Assembléia Geral do Conselho Municipal da Juventude.

Art. 10. Após a posse, os membros do Conselho elaborarão o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as funções, freqüência, data e local das Assembléias do Conselho, critérios de votação, quórum de deliberação, grupos de trabalho, bem como todas as demais normas relativas necessárias ao seu funcionamento.

Art. 11. Será constituída, pelo Executivo Municipal, a Comissão Eleitoral composta por até 7 (sete) membros, sendo 2 (dois) indicados pelo Executivo, 2 (dois) representantes do Conselho Municipal da Juventude, 1 (um) representante convidado do Poder Legislativo e 2 (dois) da sociedade civil, indicados pelos representantes da sociedade civil pertencentes ao Conselho, que não sejam de grupos institucionalmente relacionados aos conselheiros.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral referendará o credenciamento das entidades, movimentos e entidades de apoio e acompanhará a realização das Assembléias Gerais, dirimindo as dúvidas surgidas.

Art. 12. Todas as deliberações e comunicados do Conselho deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e afixados na sede da Coordenadoria Especial da Juventude, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e interessados.

Art. 13. O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhes condições para o seu pleno e regular funcionamento.

Parágrafo único. Para dar suporte ao Conselho Municipal da Juventude, serão disponibilizados pelas Secretarias Municipais, uma secretária executiva e 5 (cinco) funcionários para apoio técnico e administrativo.

Art. 14. (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

Art. 15. Deverá ser realizada, com periodicidade bienal, em ano distinto a da Assembléia Geral do Conselho Municipal da Juventude, a Conferência Municipal de Juventude, com representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem do Município, propor diretrizes para formulação de políticas públicas voltadas para este segmento.

§ 1º A Conferência Municipal de Juventude terá sua plena autonomia para praticar todos os seus atos.

§ 2º A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude.

§ 3º O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Juventude.

§ 4º A Conferência Municipal de Juventude será ampla e previamente divulgada.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 17. A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados se necessário.

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de fevereiro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de fevereiro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo