CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 14.676 de 30 de Janeiro de 2008)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 90/03

Ofício ATL nº 20, de 30 de janeiro de 2008

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0020/2008

 

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 18 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 90/03, de autoria do Vereador Toninho Paiva, que dispõe sobre a criação do calendário anual para o plantio de árvores nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo.

O texto aprovado, além de criar o sobredito calendário, estabelece minuciosamente seu conteúdo, em termos de datas, número de mudas, espécies a serem plantadas distribuídas durante o ano, épocas mais propícias para plantio, bairros e ruas a serem beneficiadas. Ademais, também determina que a divulgação se dará mediante publicação no Diário Oficial e distribuição de folhetos informativos, a serem entregues nas residências das ruas contempladas.

Acolhendo o projeto aprovado, sou compelido, no entanto, a apor-lhe veto parcial, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, atingindo os artigos 2º e 3º, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Com efeito, as determinações contidas em seu artigo 2º são de natureza eminentemente administrativa, por se destinarem à operacionalização de um programa de arborização pública. Nesse sentido, a Administração Municipal age na conformidade da Lei Municipal nº 14.186, de 4 de julho de 2006, que institui o Programa Municipal de Arborização Urbana, destinado a desenvolvimento, implantação, gestão e conservação das áreas verdes urbanas, tendo como objetivo, dentre outros, o estabelecimento de uma Política Municipal de Gestão de Áreas Verdes Urbanas. Cabe destacar seu artigo 5º, pelo qual a Secretaria Municipal do Verde do Meio Ambiente deverá "incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em bairros, ruas, área de adensamento vegetal e reflorestamentos".

Além dessas iniciativas individuais, ocorre o plantio por ação pública, sendo que o Departamento de Parques e Áreas Verde - DEPAVE exerce suas competências mediante detalhado corpo de normas, cuja orientação técnica tem suas diretrizes estabelecidas nos termos da Portaria Intersecretarial nº 5/02/SMMA/SIS e do documento "Programa de Arborização Urbana - Ampliação e Requalificação da Cobertura Vegetal do Município de São Paulo".

Considerando a diversidade de espécies arbóreas e suas características fenológicas, bem como a multiplicidade de situações que ocorrem nas vias públicas, estabelecer um calendário de plantio com o nível de detalhamento proposto no artigo 2º do texto vindo à sanção pode prejudicar o sucesso das ações de arborização, pois limitará o julgamento técnico nas situações que se apresentarem, pela fixação obrigatória de espécies para plantio. As plantas de uma forma geral apresentam resposta positiva quando plantadas no período das águas, em especial quando não há possibilidade de irrigação. Mas isso não é regra, uma vez que "cada espécie apresenta comportamento próprio, necessidades específicas e dependem, dentre outros fatores, da qualidade do solo, incidência de luz e temperatura adequadas para obtenção de êxito no seu pegamento", segundo esclarece a Divisão Técnica de Produção - DEPAVE-2.

Ante tais argumentos técnicos, é conveniente a submissão de todo o conteúdo do Calendário Anual à análise do órgão ambiental competente, o qual, a partir dos elementos técnicos de que dispuser, irá formular um calendário adequado às condições de plantio dos vegetais e pertinente à ação administrativa de arborização do território municipal. Considerando que o inquinado artigo 2º mostra-se em desacordo com essa diretriz técnico-administrativa, não é possível sancioná-lo.

Passando à fundamentação do veto do artigo 3º do projeto aprovado, que trata da divulgação do referido calendário, observo que a publicação no Diário Oficial é feita ordinariamente em hipóteses dessa natureza. Entretanto, a preconizada elaboração de "folhetos informativos, que serão distribuídos nas residências das ruas contempladas" revela-se contrária ao interesse público, por ser desnecessária, uma vez que há outros meios de divulgação mais adequados e menos poluentes. Ademais, além de o citado dispositivo restringir a divulgação apenas às residências - olvidando os estabelecimentos comerciais, institucionais e de prestação de serviços -, há que se considerar os problemas de ordem prática para atender à exigência, tais como: a definição do número total de imóveis residenciais nos logradouros públicos contemplados pelo calendário, necessária para dimensionar a quantidade anual de folhetos; os recursos humanos para a execução da tarefa ao longo de cada ano; as dificuldades de acesso às residências localizadas em condomínios fechados, sejam eles horizontais ou verticais; os instrumentos de controle para verificar se, de fato, os folhetos foram distribuídos a todas as residências de cada via abrangida e os recursos materiais em geral exigidos para viabilizar a operação, dentre outros problemas de ordem operacional, que certamente representarão um custo considerável para o Poder Público.

Nessas condições, diante das razões expendidas, que demonstram a contrariedade ao interesse público, e com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, aponho o presente veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor de seus artigos 2º e 3º, e devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo